RC 17001/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17001/2017, de 20 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Concessionária de veículos – Veículo utilizado em “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.

 

I – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado à utilização em “test drive”, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

 

II – Na posterior venda após sua utilização em “test drive” em prazo inferior a um ano, esse veículo, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.

 

II – Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente à venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como atividade principal, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 45.11-1/01, informa ser revendedora autorizada da marca Mitsubishi, comercializando veículos novos e usados, peças e acessórios.

 

2. Declara adquirir veículos novos, sem a substituição tributária prevista, para serem utilizados como “test drive” e que integrarão seu ativo imobilizado. Dentro dessa operacionalização, por conta da velocidade com que a indústria automobilística nacional atualiza seus modelos de veículos, sendo raro uma linha permanecer por um ano no mercado, “se obriga a dispor dos mesmos para refazer o capital de giro, e, normalmente com prejuízo razoável dada a desvalorização do veículo de novo para usado”.

 

3. Pelo exposto, questiona:

 

3.1. “Caso seja realizada a venda com menos de um ano, mesmo sendo carro de Test Drive (usado) integrado no seu ativo, a alíquota do ICMS é de 18% sem a redução prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000?”

 

3.2. “Se for tributado sem o benefício do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, pode o contribuinte na forma do §3º do artigo 66 do RICMS/2000, uma vez provado que a mercadoria mencionada foi empregada no seu processo de comercialização, creditar-se do imposto até o limite da operação?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre informar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:

 

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

 

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

 

(b) se espera utilizar por mais de um período”. (grifo nosso)

 

5. Nessa linha, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para “test drive” seja maior que um ano.

 

6. Portanto, na situação em que a Consulente, ao adquirir o veículo a ser primeiro utilizado para “test drive”, pretenda vendê-lo em prazo inferior a um ano contado da data de sua aquisição, não deve registrá-lo como bem do ativo imobilizado.

 

7. Nessa hipótese, a Consulente deverá registrá-lo em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição, podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado de seu estoque comum de mercadorias (veículos novos).

 

8. No momento da venda desse veículo (usado), não registrado no ativo imobilizado do estabelecimento vendedor (Consulente), deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP referente à venda de mercadoria com tributação prevista para o produto (veículo).

 

9. Frise-se que na saída do veículo usado não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto

 

10. Diversamente, tratando-se de veículo que permaneça mais de um ano exercendo as funções de “test drive”, nesta hipótese classificado como Ativo Imobilizado, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

 

10.1. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000);

 

10.2. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);

 

10.3. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3 da Decisão Normativa CAT – 1/01 e nas Portarias CAT – 25/01 e alterações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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