RC 17002/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17002/2017, de 19 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.

 

I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.53-9/00, informa realizar operações de venda de mercadorias para consumidores finais domiciliados em outros Estados sendo que a entrega da mercadoria ocorre em seu próprio estabelecimento.

 

2. Relata que em 02/06/2017 realizou uma venda, ocorrida em seu próprio estabelecimento no Estado de São Paulo, para um consumidor final domiciliado no Distrito Federal que realizou a retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente.

 

3. Em razão da retirada da mercadoria pela cliente ter ocorrido no estabelecimento da Consulente em território paulista, foi recolhido o ICMS integralmente para o Estado de São Paulo por entender, a Consulente, que a operação era interna, por se realizar dentro do estabelecimento contribuinte do Estado de São Paulo, conforme previsão do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

 

4. Todavia, o Fisco do Distrito Federal notificou a Consulente a recolher o DIFAL para essa Unidade Federativa, nos termos da EC 87/2015 e das legislações locais, ainda que o consumidor final tenha adquirido a mercadoria dentro do estabelecimento paulista.

 

5. Pelo exposto, a Consulente questiona se seu entendimento em recolher o ICMS na sua integralidade para o Estado de São Paulo está correto.

 

 

Interpretação

 

6. De início, adotaremos como premissa que o adquirente consumidor final domiciliado no Distrito Federal seja não contribuinte do ICMS.

 

7. Registre-se que na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal adquirir mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, conforme preceitua o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

 

[...]

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

 

8. Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto fique responsável pela retirada das mercadorias adquiridas junto ao estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.

 

9. Portanto, na hipótese relatada na presente consulta, com a retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, configura-se uma operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, nos termos da legislação paulista vigente, estando correto o entendimento apresentado pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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