RC 17003/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17003/2017, de 25 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito - Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000).

 

I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final.

 

II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.

 

III. A opção pelo regime especial instituído pelo artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

 


Relato

 

1. A Consulente, exercendo a atividade principal de “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” e as atividades secundárias, dentre outras, de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” e de “Comércio varejista de carnes – açougues”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.39-7/01, 47.11-3/02 e 47.22-9/01), faz referência ao Decreto nº 62.843/2017 para informar que faz “algumas compras pelas filiais de carnes e [faz] a transferência das mesmas, onde [obtém] o débito de 7% (...) e posteriormente o débito de 4,5% na venda da (...) matriz ao consumidor final, resultando em um total de 11,5%”.

 

2. Considerando que recolhe o ICMS de forma centralizada na matriz, indaga se pode creditar-se “proporcionalmente do valor do ICMS nas operações de transferências”.

 

 

Interpretação

 

3. Tendo em vista a falta de informações no relato apresentado, esta resposta adotará as seguintes premissas: (i) os estabelecimentos (matriz e filial) da Consulente estão situados no território do Estado de São Paulo; e (ii) o referido recolhimento do “ICMS de forma centralizada na matriz” é realizado nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

 

4. Assim dispõem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, que “Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)”, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

(...)

 

Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional.” (grifo nosso)

 

5. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.

 

5.1 Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final, a ela não se aplica o regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017. Consequentemente, tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II desse mesmo artigo.

 

6. Considerando-se que a Consulente “recolhe o ICMS de forma centralizada na matriz”, esclarecemos que a opção pelo regime especial instituído pelo Decreto 62.647/2017 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

 

7. De se ressaltar, por oportuno, que todas as regras relativas ao crédito de que trata esta Consulta Tributária, são aplicáveis a cada estabelecimento na respectiva apuração do imposto efetuada a cada período. Só após apurado o imposto em cada estabelecimento é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador na forma prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

 

8.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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