Você está em: Legislação > RC 17004/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17004/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.004 10/04/2018 18/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - CEST.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo (“snacks, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos, 1905.90.90”), e no código CEST 17.031.00, determinado para essa mercadoria pelo Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17004/2017, de 10 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - CEST. I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do referido artigo (snacks, cereais e congêneres b) salgadinhos diversos, 1905.90.90), e no código CEST 17.031.00, determinado para essa mercadoria pelo Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), relata que fabrica e vende biscoitos de polvilho para todo o país, utilizando o NCM 1905.90.90. 2. Informa que o mencionado biscoito é essencialmente de polvilho, composto ainda por gordura vegetal, sal, ovo em pó, soro de leite em pó e farinha integral de soja e que não contem edulcorantes, batatas, farinhas, amidos ou cereais em sua composição, anexando na presente consulta uma tabela nutricional com a composição desse produto. 3. A Consulente afirma que possui dúvida quanto ao correto enquadramento do código CEST desse produto, tecendo, em seu relato, análises em relação às opções do CEST para o NCM 1905.90.90, com base nos anexos XVII e XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, por meio da reprodução de Consulta Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e conceitos apresentados pelas Normas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). 4. Menciona que a citação de amido no texto do artigo 313-W do RICMS/2000, que define o termo de salgados diversos, no qual especifica que o produto deve ser à base de amido, não se aplica ao produto em análise. Sendo assim, em seu entendimento, fica prejudicado o enquadramento de seu produto (biscoito de polvilho) como Snacks e, consequentemente, como salgadinhos diversos para definição do CEST. 5. Diante do exposto, questiona a Consulente qual é o CEST correto para o produto em análise. Interpretação 6. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 7. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90, conforme sustentado pela própria Consulente, e com base em Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014). 8. O artigo 313-W do RICMS/2000 determina que na saída das mercadorias arroladas em seu § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, mencionando, em seus itens 4, alínea b) e 7, alínea i), produtos com NCM 1905.90.90, conforme segue abaixo: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 4 - snacks, cereais e congêneres: (...) b) salgadinhos diversos, 1905.90.90; (...) 7- produtos à base de trigo e farinhas: (...) i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016). (g.n.) 9. Da análise desses dispositivos, de pronto, conclui-se que não cabe o enquadramento do produto no item 7 do artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos à base de trigo e farinhas), tendo em vista que a constituição do biscoito de polvilho não é a base de trigo e farinhas. 10. Quanto ao enquadramento dos biscoitos de polvilho na alínea b do item 4 do artigo 313-W do RICMS/2000 (snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos), primeiramente, é importante destacar que o legislador tributário, ao elencar o termo congêneres, definiu um conceito abrangente do termo snacks. 11. Em termos econômicos e também para a ANVISA, o termo snack engloba todos os produtos para aperitivo, e, dessa forma, considerando o termo "congêneres" da legislação tributária e a própria característica de comercialização do biscoito de polvilho, por óbvio que este produto se enquadra na descrição salgadinhos diversos, abrangido no conceito de snacks, cereais e congêneres. 12. Ressalte-se ainda que, corroborando com esse entendimento, em virtude da falta de definição de snacks na legislação tributária, podemos citar a definição extremamente ampla, por adotar uma categoria econômica de produtos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 64 de 16/09/2008: CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS) SUBCATEGORIA APERITIVOS A BASE DE BATATAS, CEREAIS, FARINHA OU AMIDO (DERIVADOS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS, LEGUMES E LEGUMINOSAS) 18.1. Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas). Compreende todos os produtos para aperitivo, aromatizados ou não, a base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas), excluindo as sementes oleaginosas processadas, cobertas ou não; biscoitos doces e biscoitos crackers, exceto os biscoitos crackers aromatizados. Inclui, por exemplo: batatas fritas; pipoca; pretzels; biscoitos crackers com sabor de queijo, presunto, bacon ou outros; aperitivos elaborados a base de mistura de farinhas, milho, batatas, sal, frutas secas, especiarias, corantes, aromas e antioxidantes; e aperitivos elaborados a base de farinha de arroz, ou de farinha de feijão preto ou branco, com adição de sal e especiarias. (g.n.) 12.1. Dessa forma, observando-se a definição da ANVISA, na qual a palavra snacks engloba todos os produtos para aperitivo, e o item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que menciona que entre os produtos sujeitos à aplicação da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo estão os snacks, cereais e congêneres, termo último em negrito que o legislador tributário, repise-se, ao elencar, intencionou dar um conceito abrangente de snacks, fica evidenciado, de maneira muito clara e inconteste, que as saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do referido artigo. 12.2 Ademais, sendo o biscoito de polvilho constituído de fécula de mandioca (considerada como "amido" para fins da categorização da ANVISA) e derivado de uma raiz (mandioca), conclui-se que este produto se enquadra no conceito de "snacks". 13. Quanto ao código CEST a ser aplicado, esclarecemos que se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS 52/2017 e também em algum artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal. 14. No presente caso, em que as saídas internas com o produto indicado pela Consulente, biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90), encontram-se abrangidas pela sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 e, concomitantemente, listadas no item 31 do Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017, o código CEST a ser utilizado para esse produto deverá ser o indicado nesse item, código CEST 17.031.00, referente a Salgadinhos diversos. 15. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário