RC 17004/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17004/2017, de 10 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) - CEST.

 

I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo (“snacks, cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos, 1905.90.90”), e no código CEST 17.031.00, determinado para essa mercadoria pelo Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de biscoitos e bolachas” (CNAE 10.92-9/00), relata que fabrica e vende biscoitos de polvilho para todo o país, utilizando o NCM 1905.90.90.

 

2. Informa que o mencionado biscoito é essencialmente de polvilho, composto ainda por gordura vegetal, sal, ovo em pó, soro de leite em pó e farinha integral de soja e que não contem edulcorantes, batatas, farinhas, amidos ou cereais em sua composição, anexando na presente consulta uma tabela nutricional com a composição desse produto.

 

3. A Consulente afirma que possui dúvida quanto ao correto enquadramento do código CEST desse produto, tecendo, em seu relato, análises em relação às opções do CEST para o NCM 1905.90.90, com base nos anexos XVII e XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, por meio da reprodução de Consulta Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e conceitos apresentados pelas Normas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

 

4. Menciona que a citação de amido no texto do artigo 313-W do RICMS/2000, que define o termo de salgados diversos, no qual especifica que o produto deve ser à base de amido, não se aplica ao produto em análise. Sendo assim, em seu entendimento, fica prejudicado o enquadramento de seu produto (biscoito de polvilho) como Snacks e, consequentemente, como salgadinhos diversos para definição do CEST.

 

5. Diante do exposto, questiona a Consulente qual é o CEST correto para o produto em análise.

 

 

Interpretação

 

6. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

7. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90, conforme sustentado pela própria Consulente, e com base em  Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).

 

8. O artigo 313-W do RICMS/2000 determina que na saída das mercadorias arroladas em seu § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, mencionando, em seus itens 4, alínea b) e 7, alínea i), produtos com NCM 1905.90.90, conforme segue abaixo:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 4 - snacks, cereais e congêneres:

 

(...)

 

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;

 

(...)

 

7- produtos à base de trigo e farinhas:

 

(...)

 

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016).” (g.n.)

 

9. Da análise desses dispositivos, de pronto, conclui-se que não cabe o enquadramento do produto no item 7 do artigo 313-W do RICMS/2000 (“produtos à base de trigo e farinhas”), tendo em vista que a constituição do biscoito de polvilho não é a base de trigo e farinhas.

 

10. Quanto ao enquadramento dos biscoitos de polvilho na alínea “b” do item 4 do artigo 313-W do RICMS/2000 (“snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos), primeiramente, é importante destacar que o legislador tributário, ao elencar o termo “congêneres”, definiu um conceito abrangente do termo “snacks”.

 

11. Em termos econômicos e também para a ANVISA, o termo snack  engloba todos os produtos para aperitivo, e, dessa forma, considerando o termo "congêneres" da legislação tributária e a própria característica de comercialização do biscoito de polvilho, por óbvio que este produto se enquadra na descrição “salgadinhos diversos”, abrangido no conceito de “snacks, cereais e congêneres”.

 

12. Ressalte-se ainda que, corroborando com esse entendimento, em virtude da falta de definição de snacks na legislação tributária, podemos citar a definição extremamente ampla, por adotar uma categoria econômica de produtos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 64 de 16/09/2008:

 

“CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)

 

SUBCATEGORIA APERITIVOS A BASE DE BATATAS, CEREAIS, FARINHA OU AMIDO (DERIVADOS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS, LEGUMES E LEGUMINOSAS)

 

18.1. Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas). Compreende todos os produtos para aperitivo, aromatizados ou não, a base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas), excluindo as sementes oleaginosas processadas, cobertas ou não; biscoitos doces e biscoitos “crackers”, exceto os biscoitos “crackers” aromatizados.  Inclui, por exemplo: batatas fritas; pipoca; pretzels; biscoitos “crackers” com sabor de queijo, presunto, bacon ou outros; aperitivos elaborados a base de mistura de farinhas, milho, batatas, sal, frutas secas, especiarias, corantes, aromas e antioxidantes; e aperitivos elaborados a base de farinha de arroz, ou de farinha de feijão preto ou branco, com adição de sal e especiarias.” (g.n.)

 

12.1. Dessa forma, observando-se a definição da ANVISA, na qual a palavra “snacks” engloba todos os produtos para aperitivo, e o item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que menciona que entre os produtos sujeitos à aplicação da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo estão os snacks, cereais e congêneres, termo último em negrito que o legislador tributário, repise-se, ao elencar, intencionou dar um conceito abrangente de “snacks”, fica evidenciado, de maneira muito clara e inconteste, que as saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

 

12.2 Ademais, sendo o biscoito de polvilho constituído de fécula de mandioca (considerada como "amido" para fins da categorização da ANVISA) e derivado de uma raiz (mandioca), conclui-se que este produto se enquadra no conceito de "snacks".

 

13. Quanto ao código CEST a ser aplicado, esclarecemos que se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS 52/2017 e também em algum artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal.

 

14. No presente caso, em que as saídas internas com o produto indicado pela Consulente, biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90), encontram-se abrangidas pela sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 e, concomitantemente, listadas no item 31 do Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017, o código CEST a ser utilizado para esse produto deverá ser o indicado nesse item, código CEST 17.031.00, referente a “Salgadinhos diversos”.

 

15. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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