Você está em: Legislação > RC 17020/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17020/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.020 07/02/2018 09/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19105352294236498798="912"></p> <p align="justify">ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<o:p></o:p></p> <p jquery19105352294236498798="912"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17020/2018, de 07 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Serviço de transporte Recusa de recebimento Mercadorias não entregues ao destinatário Devolução. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Relato 1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que foi contratada para transportar mercadoria a qual foi recusada pelo destinatário, retornando ao depósito da Consulente para transporte de volta ao remetente (tomador do serviço). 2. Isso posto, indaga: 2.1. O conhecimento de transporte (CT-e) para remessa da mercadoria até o estabelecimento do remetente deve indicar a chave do primeiro CT-e? 2.2. Deve ser utilizada a mesma série em ambos os conhecimentos de Transporte? Interpretação 3. De início, cumpre esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. 4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP expressamente conceitua como devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 5. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria. 6. Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual esse contribuinte é o emitente da Nota Fiscal de entrada e também o destinatário da mercadoria e, portanto, são esses os dados que deverão estar consignados nesse campo (Destinatário/Remetente) da Nota Fiscal de Entrada. 7. O serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria em virtude de devolução ao estabelecimento de origem constitui o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP). 8. Essa nova prestação de serviço enseja a emissão de um novo Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), com incidência do imposto, no qual constará como remetente e destinatário o tomador do serviço, que recebe a mercadoria em devolução. 9. Por fim, o CT-e emitido em virtude da prestação de serviço de retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem não necessita referenciar o CT-e relativo à prestação original ou referenciar a mesma série. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário