Você está em: Legislação > RC 17021/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17021/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.021 03/04/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <p jquery19104916531781627426="945" jquery19101762244937197623="1055"><span jquery19104916531781627426="946" jquery19101762244937197623="1056">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104916531781627426="947" jquery19101762244937197623="1057"></o:p></p> <p jquery19104916531781627426="948" jquery19101762244937197623="1058"><span jquery19104916531781627426="949" jquery19101762244937197623="1059"><o:p jquery19104916531781627426="950" jquery19101762244937197623="1060"></o:p></p> <p jquery19104916531781627426="951" jquery19101762244937197623="1061"><span jquery19104916531781627426="952" jquery19101762244937197623="1062"><span jquery19104916531781627426="953" jquery19101762244937197623="1063">I.<span jquery19104916531781627426="954" jquery19101762244937197623="1064"> <span jquery19104916531781627426="955" jquery19101762244937197623="1065">Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014).<o:p jquery19104916531781627426="956" jquery19101762244937197623="1066"></o:p></p> <p jquery19104916531781627426="957" jquery19101762244937197623="1067"><span jquery19104916531781627426="958" jquery19101762244937197623="1068"><span jquery19104916531781627426="959" jquery19101762244937197623="1069">II.<span jquery19104916531781627426="960" jquery19101762244937197623="1070"> <span jquery19104916531781627426="961" jquery19101762244937197623="1071">Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17021/2018, de 03 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Venda efetuada pela internet para não contribuinte Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) Emissão das Notas Fiscais. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014). II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.81-4/00) informa que realiza suas vendas no Estado de São Paulo tanto em lojas físicas como também via comércio eletrônico (e-commerce). 2. Expõe que no caso das vendas pela internet (e-commerce) o consumidor final pode optar por duas modalidades para recebimento das mercadorias, sendo a primeira a entrega das mercadorias diretamente em seu domicílio e a segunda a retirada das mercadorias em uma das lojas físicas da Consulente. 3. Informa que, na primeira opção, não possui qualquer dúvida, mas que para a segunda modalidade (retirada na loja física) não identificou nenhuma previsão na legislação e que, por conta disto, há dúvidas em relação ao procedimento a ser adotado para a emissão das Notas Fiscais e despacho da mercadoria. 4. Apresenta o procedimento que pretende realizar: será a emissão da Nota Fiscal eletrônica a partir de nosso Centro de Distribuição para o consumidor final com seu nome completo, Cadastro de Pessoa Física CPF, e endereço, no entanto, a mercadoria juntamente com essa Nota Fiscal será enviada para a loja física escolhida pelo consumidor para que ele faça a retirada. 5. Assim, questiona se o procedimento a ser adotado está correto, uma vez que a mercadoria ao final será entregue ao consumidor final e todos os impostos serão tributados normalmente como numa venda para entrega. Interpretação 6. De início, cumpre informar que adotaremos como premissa para a presente análise que todas as operações de venda ocorrem dentro deste Estado, que as lojas físicas, enquanto estabelecimentos filiais, de titularidade da mesma pessoa jurídica, no caso a Consulente, apenas realizam a entrega da mercadoria, ou seja, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à venda é emitida por estabelecimento distinto (Centro de Distribuição), que realiza a saída da mercadoria e que o destinatário é pessoa física não contribuinte do ICMS. 7. Nessa medida, lembramos que o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, com base no Ajuste SINIEF 01/2014, estabelece que: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): [...] § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. 8. Ou seja, a entrega da mercadoria só poderá ser efetuada em local diverso do domicílio do destinatário não contribuinte se o referido local for domicílio de outro não contribuinte e ambos, adquirente e destinatário estiverem localizados neste Estado. Esse não é o caso das entregas efetuadas pelo Centro de Distribuição nas lojas físicas da Consulente. 9. Neste caso, portanto, para retirada em loja física de mercadoria encomendada via internet, a Consulente deve realizar a transferência das mercadorias para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal. 10. Ante o exposto, quanto à indagação da Consulente, ressaltamos que a legislação paulista não prevê a entrega nos moldes pretendidos, qual seja, a entrega em estabelecimento filial (loja física) de mercadoria a ser retirada pelo adquirente, não contribuinte do imposto, acobertada por documento fiscal de venda (Nota Fiscal) emitido pelo centro de distribuição. 11. Nessa medida, para realizar a entrega das mercadorias vendidas pela internet a não contribuintes do ICMS da forma descrita pela Consulente em seu relato, tal procedimento deverá, necessária e previamente, estar previsto e autorizado por regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007. 12. Por fim, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando os procedimentos descritos sem o respaldo de um regime especial, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário