Você está em: Legislação > RC 17026/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17026/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.026 07/02/2018 09/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191049739786782397305="966"><span jquery191049739786782397305="967"><span size="3" jquery191049739786782397305="968">ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049739786782397305="969"></o:p></p> <p jquery191049739786782397305="970"><span size="3" jquery191049739786782397305="971"><span jquery191049739786782397305="972">I. Para fins de enquadramento <span jquery191049739786782397305="973">na hipótese de isenção<span jquery191049739786782397305="974"> estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica. <o:p jquery191049739786782397305="975"></o:p></p> <p jquery191049739786782397305="976"><span jquery191049739786782397305="977"><o:p jquery191049739786782397305="978"><span size="3" jquery191049739786782397305="979"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17026/2018, de 07 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Insumos agropecuários Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), conforme consulta ao CADESP, questiona se tanto as empresas enquadradas no regime de tributação de Lucro Presumido, quanto as enquadradas no regime de tributação de Lucro Real, podem usufruir do benefício fiscal estabelecido pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. Interpretação 2. O artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, prevê isenção do ICMS relativamente a operações internas realizadas com determinados insumos agropecuários, conforme transcrição abaixo: Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004). 3. Da análise do exposto acima, constata-se que, para fins de enquadramento na hipótese de isenção em comento, é indiferente o regime de tributação (lucro real ou presumido) do Imposto de Renda imposto de competência federal - a que esteja submetida a pessoa jurídica. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário