Você está em: Legislação > RC 17032/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17032/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.032 16/03/2018 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191036593341452552547="936"><span jquery191036593341452552547="937">ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191036593341452552547="938"></o:p></p> <p jquery191036593341452552547="939"><span jquery191036593341452552547="940"><o:p jquery191036593341452552547="941"></o:p></p> <p jquery191036593341452552547="942"><span jquery191036593341452552547="943">I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.</p> <p jquery191036593341452552547="942"><span jquery191036593341452552547="943"></p> <p jquery191036593341452552547="942"><span jquery191036593341452552547="943">II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda)e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17032/2018, de 16 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Diferimento Artigo 411-B do RICMS/2000. I. O diferimento é aplicável apenas aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto. II - No caso de industrialização por encomenda, o industrizaliador não é considerado fabricante (fabricante é o autor da encomenda) e, por esse motivo, não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com óleo lubrificante, por ele praticadas . Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), e, dentre as atividades secundárias, o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que recebe insumos de fornecedor vendedor de óleo lubrificante no mercado interno, para que seja feita a industrialização das matérias primas, até atingirem o estado de produto final para comercialização. 2. Em seguida, transcreve o artigo 411-B do RICMS/2000, que trata do diferimento do imposto na saída de óleos de petróleo, aditivos e material de embalagens, quando destinados a fabricante de óleo lubrificante, para utilização como matéria prima ou embalagem para seu acondicionamento. 3. Questiona, então, se o diferimento do artigo 411-B do RICMS/2000 se aplica tanto à embalagem em que o produto é envasado, quanto à embalagem na qual é acondicionado, citando, como exemplos desse último, materiais como caixa de papelão, fita adesiva, rótulo, frasco, tampa, lacre e sticker. 4. Por fim, ratifica que sua dúvida gira em torno do termo material de embalagem, utilizado no corpo do texto do artigo 411-B do RICMS, e pergunta se a saídas de caixa de papelão, rotulagem e fita adesiva estariam abarcadas pelo instituto do diferimento. Interpretação 5. Preliminarmente, se faz necessário analisar a redação do artigo 411-B do RICMS/2000: Artigo 411-B O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. 6. Através da leitura do artigo, acima transcrito, percebe-se que o diferimento se aplica ao material de embalagem, quando destinado a fabricante neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como embalagem para o seu acondicionamento. Desta forma, não há como sustentar que o diferimento seja aplicável aos materiais, normalmente utilizados no transporte do óleo lubrificante, tais como, caixa de papelão, fita adesiva, ou até mesmo à rotulagem. 7. Sendo assim, o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável, apenas, aos produtos responsáveis pelo envaze do óleo lubrificante, seja frasco ou tambor, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto. 8. Não obstante a resposta objetiva, alerte-se que o diferimento tratado é restrito às saídas internas destinadas a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado do petróleo. Na situação em que a Consulente industrializa óleo lubrificante para um autor da encomenda, a Consulente não é considerada fabricante do produto (fabricante é o autor da encomenda) e não serão aplicadas as disposições previstas no artigo 411-B do RICMS/2000 a essas operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário