Você está em: Legislação > RC 17039/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17039/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.039 25/02/2018 27/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <span jquery19107555292147172237="936"><span size="3" jquery19107555292147172237="937"><span lang="PT-BR"> <p dir="ltr" align="justify">ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal.</p> <p dir="ltr" align="justify"></p> <p dir="ltr" align="justify">I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. </p> <p dir="ltr" align="justify"></p> <p dir="ltr" align="justify">II. É permitido o crédito do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17039/2018, de 25 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018. Ementa ICMS Crédito Operações internas com carnes bovinas Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. II. É permitido o crédito do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é "47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa comercializar "cortes de carne (acém, paleta, etc..)" e que, "nas notas de compra, as indústrias utilizam para calcular o valor do ICMS o preço mínimo da [Portaria CAT 153/2015], mesmo que o valor na operação seja menor do que o fixado nesta Portaria." 2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se "creditar do ICMS também com base no preço mínimo, ou só do valor proporcional à operação quando esta for menor." Interpretação 3. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta tem como pressuposto que a dúvida da Consulente se refere a operações internas com carne, uma vez que faz referência à Portaria CAT 153/2015. 4. Isso posto, conforme já informado à Consulente quando da resposta à Consulta 15693/2017, o artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. 5. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pela Consulente, estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (parágrafo único do artigo 1º). 6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta. 7. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos que ele poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado com base em pauta fiscal, desde que destacado por seus fornecedores em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário