Você está em: Legislação > RC 17052/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17052/2018, de 06 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Retorno de mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou recusa de recebimento pelo destinatário Nota Fiscal CFOP. I O retorno da mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou pela recusa de recebimento pelo destinatário configura a devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. II A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. Relato 1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, a atividade de abate de aves (CNAE Principal 10.12-1/01), e entre as diversas CNAE secundárias, a preparação de subprodutos do abate (CNAE secundário 10.13-9/02), informa abater, congelar/resfriar e revender aves e outros produtos perecíveis para diversos clientes. 2. Entretanto, relata que, no trajeto até o cliente, o produto estraga ou é recusado pelo cliente por alguma avaria na embalagem. Desse modo, a mercadoria retorna para o estabelecimento da Consulente para ser reprocessada e transformada em subproduto. 3. Pelo exposto, questiona se pode emitir uma Nota Fiscal de descarte utilizando o CFOP 5.927, seguindo os artigos 67, I e 125, VI, a e § 8º, todos do RICMS/2000. Interpretação 4. De plano, pelo que pudemos depreender da breve descrição do relato, os produtos que estragam no trajeto até o destinatário retornam ao estabelecimento para serem reaproveitados, não perdendo, portanto, sua condição de mercadoria. 5. Além disso, esclarecemos que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída. 6. Desse modo, em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, independentemente dos motivos que impossibilitaram sua entrega ao destinatário (seja pela recusa ou pela deterioração), tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 7. Portanto, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. 8. Dessa forma, diante da situação apresentada pela Consulente, cumpre informar que na entrada da mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso, visto que a Consulente não esclareceu em seu relato se as mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. 9. Por fim, esclarecemos que, tendo em vista a observação feita no item 4, acima, o retorno das mercadorias que estragam no trajeto ao destinatário e são reaproveitadas pelo remetente (Consulente), não configura situação que enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário