Você está em: Legislação > RC 17058/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17058/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.058 08/03/2018 15/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p jquery191049710626392428303="1085"><span jquery191049710626392428303="1086"><span size="3" jquery191049710626392428303="1087">ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049710626392428303="1088"></o:p></p> <p jquery191049710626392428303="1089"><span jquery191049710626392428303="1090"><span size="3" jquery191049710626392428303="1091">I.<span jquery191049710626392428303="1092"> <span size="3" jquery191049710626392428303="1093">Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário.<o:p jquery191049710626392428303="1094"></o:p></p> <p jquery191049710626392428303="1095"><span jquery191049710626392428303="1096"><span size="3" jquery191049710626392428303="1097">II.<span jquery191049710626392428303="1098"> <span size="3" jquery191049710626392428303="1099">Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.<o:p jquery191049710626392428303="1100"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17058/2018, de 08 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018. Ementa ITCMD Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada Aplicabilidade de imunidade tributária. I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário. II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada. Relato 1.A Consulente, Prefeitura Municipal, informa que lei municipal autorizou a doação de três áreas rurais de propriedade do Município localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Paraná. 2.Relata que, após a sanção da referida lei, o Tabelionato de Notas solicitou comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária alegada pelo Município para dispensar a declaração e recolhimento do tributo. 3.A administração municipal discorda do posicionamento adotado pelo Tabelionato de Notas. Interpretando a Lei Estadual 10.705/2000, explica que o donatário é em regra contribuinte do imposto, mas que na situação em que o donatário não possui residência ou domicilio no Estado de São Paulo, a lei expressamente prevê a responsabilidade tributária ao doador. Desta forma, no caso em tela, como a empresa donatária é residente e domiciliada no Estado do Paraná, entende que o contribuinte passa a ser o doador, ou seja, o Município. 4.Alegando o consignado no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, onde é preceituado que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, entende haver imunidade tributária na referida doação, tendo em vista que o aludido imposto incide diretamente sobre o patrimônio do Município. 5.Desta forma, requer a manifestação da Fazenda Estadual acerca da incidência ou imunidade do ITCMD sobre esta doação. 6.Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente cópias da Lei Municipal que autoriza a doação, Certidão Simplificada de Registro da empresa sediada no Estado do Paraná, e Nota de Devolução do Tabelionato de Notas solicitando comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária. Interpretação 7.Inicialmente, é necessário esclarecer, como previsto na Lei Estadual 10.705/2000, que o contribuinte do imposto é em regra o donatário, justamente para que a pessoa que tenha incremento em seu patrimônio seja responsável pelo pagamento do tributo. Para facilitar a cobrança do ITCMD nos casos em que o donatário não é domiciliado neste Estado, o legislador adotou que o doador seja o responsável pelo pagamento do imposto (artigo 7º, inciso III e parágrafo único da Lei 10705/2000), mas relativo à transmissão de patrimônio que pertencerá ao donatário. 8.É importante observar também, que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, que no caso seria o doador, responde solidariamente com este também o donatário, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10705/2000. 9.Assim, os casos em que o Município figura como doador não estarão sujeitos à imunidade, pois o bem ou direito está deixando de fazer parte de seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 4º, ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio do Município deixam de sofrer a incidência do imposto: Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001): I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - de templos de qualquer culto; IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (grifo nosso) 10.Portanto, mesmo no caso de Municípios, a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, só alcançaria a doação em que o Município figurasse como donatário, o que não se apresenta na hipótese em discussão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário