Você está em: Legislação > RC 17061/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17061/2018, de 27 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 Importação. I Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II, do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento) e seja comestível (preste-se à alimentação humana no estado em que se encontra). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (10.99-6/99), informa importar do exterior produtos classificados sob o código 1513.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) através do porto de Santos e comercializá-los a empresas estabelecidas neste Estado. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000 também é aplicável às operações de importação da referida mercadoria, citando como fundamento as respostas às consultas tributárias de nº 1.202/1992, 109/1993, 838/2000 e 461/2010. Além disso, afirma que tal entendimento encontra respaldo no artigo III, item 2 do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e que há jurisprudência também nesse sentido nos tribunais superiores, pois, ao produto importado deve ser dispensado o mesmo tratamento dado ao produto nacional. 3. Indaga se seu entendimento está correto. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que não foi informada a descrição do produto objeto de questionamento, elemento imprescindível para a análise da situação fática. Também não foi informado se o produto em comento é comestível ou não, tendo em vista que o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 assim prevê: óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. 5. Assim, esclarecemos que, assim como entende a Consulente, os benefícios previstos na legislação do ICMS para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo operações se refere tanto a saídas quanto a entradas e por internas devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo saídas internas não engloba as importações. 6. Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; 7. Portanto, desde que satisfeitos os demais requisitos da redução da base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. Entretanto, ressaltamos que não é possível verificar in casu a correspondência entre a descrição do produto (por não ter sido informada) e a do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário