Você está em: Legislação > RC 17080/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17080/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.080 08/03/2018 15/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa ICMS Transferência de crédito por produtor rural em pagamento pela aquisição de máquina. I.A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, b, e § 1º, item 2, alínea a, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17080/2018, de 08 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018. Ementa ICMS Transferência de crédito por produtor rural em pagamento pela aquisição de máquina. I.A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, b, e § 1º, item 2, alínea a, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3-00), informa que em determinada hipótese efetuaria uma operação de venda de produto com código NCM 8429.51.92 destinada a estabelecimento rural (criação de aves) que adquire tal máquina para a utilização na manutenção de sua granja. 2.Nesta hipótese, considerando que a Consulente e o estabelecimento rural estão localizados neste Estado, questiona se o estabelecimento rural poderia efetuar o pagamento da máquina adquirida para a utilização na manutenção de sua granja através de transferência de crédito de ICMS, conforme o disposto no Artigo 70-A, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, tendo em vista que o código NCM do produto (8429.51) consta listado na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (item 46 do Anexo I da Resolução 04/1998). Interpretação 3.De se destacar, inicialmente, que a Consulente apresenta apenas determinada hipótese, não trazendo elementos suficientes que pudessem caracterizar um caso concreto, como por exemplo os dados do destinatário, de maneira que a presente resposta se limita a responder somente em tese o questionamento apresentado. 4.Desta forma, considerando que a Consulente menciona o artigo 70-A do RICMS/2000, específico para transferência de crédito por produtores rurais ou cooperativas de produtores rurais, partiu-se da premissa de que o destinatário do produto vendido pela Consulente é produtor rural e está respeitando as respectivas disposições legais especialmente o artigo 32 do RICMS/2000. 5.Observa-se que a transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. A decisão a respeito dos pedidos de transferência é de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011). 6.Para a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, conforme artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT-153/2011, as hipóteses previstas estão elencadas no artigo 70-A do RICMS/2000: Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: (...) b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; (...) § 1° - Relativamente ao disposto: (...) 2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; (...) § 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. § 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º: 1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; 3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor. (...) 7.Como é possível observar, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, b, e no § 1º, item 2, alínea a, do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas de fabricante ou revendedor autorizado. 8.Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos), conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa. 9.Insta destacar que a Consulente, cuja atividade principal é comercial atacadista, não esclarece se é revendedor autorizado da máquina agrícola que pretende vender. 10.De todo modo, ainda que a Consulente não tenha informado a descrição da máquina em questão, verifica-se que a NCM mencionada (8429.51), encontra-se listada no Anexo I Resolução SF 4/1998, que trata de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e não no Anexo II, que trata de máquinas e implementos agrícolas. 11.Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF-4/1998, a Consulente não poderá receber crédito em transferência como pagamento pela venda a produtor rural de produtos classificados na NCM 8429.51. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário