Você está em: Legislação > RC 17088/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17088/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.088 06/02/2018 09/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:11 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17088/2018, de 06 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com autopeças (partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados). I.Nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, que possui como atividade a fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (CNAE 29.42-5/00), relata importar da China, para posterior comercialização, cuícas e catracas de freios com código NCM 8716.90.90, produtos que, segundo a Consulente, são aplicados em reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados. 2.Diante do exposto, indaga se haverá incidência de ICMS-ST nas operações internas com esses produtos e também nas operações interestaduais. Interpretação 3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas como "cuícas e catracas de freios" são partes e peças utilizadas na composição de engates para reboque e semirreboque, e que devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente. Caso a premissa não corresponda à situação fática, a Consulente poderá formular novo questionamento. 4. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento. 5. Neste sentido, há precedentes desta Consultoria Tributária (em especial a RC 5849/2015), que interpretou que as operações com mercadorias de peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT 12/2009). Dessa forma, nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas partes e peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000. 6. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário