Você está em: Legislação > RC 17141/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17141/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.141 04/05/2018 17/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <span jquery19105358179885972205="942" jquery19103211553371503378="927"> <p jquery19105358179885972205="943"><span jquery19105358179885972205="944">ICMS – Mercadoria adquirida de fornecedor <span jquery19105358179885972205="945">optante pelo regime do simples nacional<span jquery19105358179885972205="946"> situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105358179885972205="947"></o:p></p> <p jquery19105358179885972205="948"><span jquery19105358179885972205="949">I - Na aquisição de mercadorias de empresa <span jquery19105358179885972205="950">optante pelo regime do simples nacional<span jquery19105358179885972205="951"> localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente final deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, <span jquery19105358179885972205="952">conforme previsão do §6° do artigo 117 do RICMS, <span jquery19105358179885972205="953">pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna<span jquery19105358179885972205="954">.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:11 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17141/2018, de 04 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2018. Ementa ICMS Mercadoria adquirida de fornecedor optante pelo regime do simples nacional situado em outra Unidade da Federação Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. I - Na aquisição de mercadorias de empresa optante pelo regime do simples nacional localizada em outra Unidade da Federação, o contribuinte adquirente final deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme previsão do §6° do artigo 117 do RICMS, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), informa que faz [...] aquisição de mercadorias vendidas por optantes do simples nacional que serão utilizadas para uso e consumo (CFOP´s de aquisição: 1.556/2.556 e 1.407/2.407) e ativo imobilizado (CFOP´s de aquisição: 1.551/2.551 e 1.406/2.406). Porém, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores não há o destaque da alíquota do ICMS. 2. Então, pergunta: neste caso, como devemos fazer o cálculo para o recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquotas), já que não há alíquotas para serem utilizadas como base?. Interpretação 3. Inicialmente, observe-se que a consulente não descreve a matéria de fato de forma completa e exata. Apesar de informar os CFOPs utilizados, não informa qual é o bem adquirido, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, se tal bem está sujeito à substituição tributária, e se, nesta hipótese, há protocolo entre o estado de origem e São Paulo, atribuindo a responsabilidade pela retenção do imposto ao remetente. Por isso, a presente resposta se dará em tese, não analisando o caso concreto. 4. A seguir, cumpre observar que, conforme artigo 2º, inciso II, do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; 5. Assim, o contribuinte localizado neste Estado que seja destinatário de bens e serviços para uso ou consumo e ativo imobilizado deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo. 6. Em relação a qual alíquota deve ser utilizada para o cálculo da supracitada diferença, vejamos o que informam os §§ 5° e 6° do artigo 117 do RICMS/2000: § 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) 1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) [...] § 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações". 7. Dessa forma, conforme previsão do § 6° do artigo 117 do RICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a alíquota interestadual a ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas será de 4% (quatro por cento). Nos demais casos, a alíquota interestadual a ser utilizada será de 12% (doze por cento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário