Você está em: Legislação > RC 17156/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17156/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.156 16/03/2018 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19106616471494392191="907"> <p>ICMS – Entrega antecipada da mercadoria – Faturamento em momento posterior – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é somente na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19106616471494392191="906"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17156/2018, de 16 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Entrega antecipada da mercadoria Faturamento em momento posterior Emissão de Nota Fiscal. I. Não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão (artigo 204 do RICMS/2000). II. Na hipótese de entrega antecipada da mercadoria com faturamento posterior, é somente na saída da mercadoria que se deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, não devendo ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento (artigo 125, I, do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (CNAE 27.90-2/99), declara que realizará uma venda com entrega antecipada da mercadoria e faturamento em momento posterior. 2.Entende que a Nota Fiscal de remessa deve ser tributada e emitida sob o CFOP 6.949, com natureza de operação remessa para faturamento futuro. A Nota Fiscal de venda será emitida sem destaque, sob o CFOP 6.101 e CST 090. Nas informações adicionais será indicada que "O imposto foi pago na NF de remessa Nº de xx/xx/xxxx. 3.Indaga se o procedimento é correto. Interpretação 4.Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 204 do RICMS/2000 dispõe que: Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 5.Dessa feita, tendo em vista que não há previsão legal para emissão de documento fiscal quando do simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, não deve ser emitida nenhuma Nota Fiscal no momento do simples faturamento. Assim, o simples faturamento não configura hipótese de emissão de documento fiscal, exceto nos casos previstos na legislação (como nas situações elencadas do artigo 129 do RICMS/2000). 6.Sendo assim, na situação em análise, somente antes de iniciada a saída da mercadoria é que deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, sob o CFOP 6.101, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário