Você está em: Legislação > RC 17172/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17172/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.172 28/03/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19109975761719140646="1021" jquery19104744730730881034="1087"><span size="3" jquery19109975761719140646="1022" jquery19104744730730881034="1088"><span face="Calibri" jquery19109975761719140646="1023" jquery19104744730730881034="1089">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109975761719140646="1024" jquery19104744730730881034="1090"></o:p></p> <p jquery19109975761719140646="1025" jquery19104744730730881034="1091"><span face="Calibri" jquery19109975761719140646="1026" jquery19104744730730881034="1092"><span size="3" jquery19109975761719140646="1027" jquery19104744730730881034="1093">I.<span jquery19109975761719140646="1028" jquery19104744730730881034="1094"> <span size="3" jquery19109975761719140646="1029" jquery19104744730730881034="1095">Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).<o:p jquery19109975761719140646="1030" jquery19104744730730881034="1096"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:12 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17172/2018, de 28 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Fabricante de álcool, açúcar e melaço Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), questiona se está correto seu entendimento de que não está obrigada a escriturar o Bloco K na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), considerando seu enquadramento fiscal e tendo em vista as seguintes legislações: (i) o Ajuste SINIEF 25/2016, que trata sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, Bloco K; (ii) o artigo 213, inciso V, do RICMS/2000, que trata sobre a obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (iii) o Anexo X, artigo 8º, inciso II, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que dispensa a escrituração do livro descrito no item anterior para fabricantes de açúcar ou álcool. Interpretação 2. Inicialmente, é importante destacar que o Anexo X do RICMS/2000 aprovado pelo Decreto 45.490/2000, mencionado pela Consulente, foi alterado, sendo que na redação atual dada pelo Decreto 61.104/2015 é o artigo 7º que dispõe sobre a dispensa do fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 3. Em relação à obrigatoriedade do livro fiscal de Registro de Controle da Produção e do Estoque, a regra geral está disposta no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000, transcrito abaixo: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. 4. Por outro lado, como já mencionado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (...) IV da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal: a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II). (...) 5. Portanto, a Consulente, que atua com a fabricação de álcool e açúcar, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, inclusive quanto à inclusão na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) do livro supracitado (Bloco K). 6. Por fim, ressaltamos que esta dispensa se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário