RC 17222/2018
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07/05/2022 19:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17222/2018, de 27 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual – Devolução de mercadorias ingressadas no estoque do adquirente - Recusa de recebimento da devolução por parte do fornecedor – CFOP – Crédito.

 

I – O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

II - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

 

III – Na emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada, o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”, observando a disciplina estabelecida no artigo 453, do RICMS/2000 e consignando o CFOP 2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) por se tratar de uma operação interestadual.

 


Relato

 

1. A Consulente, no exercício da atividade de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.81-4/00, formula a presente consulta questionando, em suma, sobre os procedimentos adotados numa situação de recusa de devolução por parte do seu fornecedor. 

 

2. Declara que, adquiriu mercadorias não sujeitas à substituição tributária junto ao fornecedor, situado em outro Estado da Federação, dando entrada em seu estabelecimento por meio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que consignava o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.101, sendo esta uma operação tributada normalmente.

 

3. Todavia, após verificar que as mercadorias adquiridas não apresentavam um grau de qualidade dentro dos padrões desejados, informou seu fornecedor sobre a recusa, ficando ajustado entre as partes a devolução dessas mercadorias, que seriam retiradas, pelo próprio fornecedor, diretamente no estabelecimento da Consulente. Desse modo, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de devolução utilizando o CFOP 6.202, declarando como destinatário o fornecedor, destacando o ICMS integralmente e informando o número e a data do documento fiscal de entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento.

 

4. Passado o prazo combinado e não havendo nenhuma manifestação por parte do fornecedor sobre quando retiraria as mercadorias não aceitas, a Consulente optou por remetê-las, por conta própria, ao fornecedor. Entretanto, ele se recusou a recebê-las, não restando outra opção que não fosse o retorno das mercadorias à Consulente, que decidiu coloca-las à venda em seu estabelecimento.

 

5. Entende, a Consulente, que, como ocorreu a circulação da mercadoria, não haveria que se falar em cancelamento da Nota Fiscal de devolução, efetuando assim os seguintes procedimentos:

 

5.1. Registro, em sua escrituração fiscal, no CFOP 2.102, da Nota Fiscal de compra emitida pelo fornecedor no CFOP 6.101, em decorrência da compra inicial, creditando-se integralmente do ICMS incidente, visto que o imposto foi destacado na ocasião da saída do estabelecimento do fornecedor;

 

5.2. Em decorrência da devolução, emissão da Nota Fiscal no CFOP 6.202, debitando-se integralmente do ICMS incidente nessa operação;

 

5.3. Emissão de uma Nota Fiscal de entrada da mercadoria, utilizando o CFOP 2.949 (“Outras entradas não especificadas”) indicando, como destinatária, ela mesma, destacando, integralmente, o imposto da operação;

 

5.4. Registro da Nota Fiscal de entrada no CFOP 2.949, de emissão própria, sendo que, nos campos “emitente e destinatário”, figuravam ela mesma, creditando-se integralmente do ICMS.

 

6. Pelo exposto, indaga se são pertinentes os procedimentos adotados.

 

 

Interpretação

 

7. Para efeito de aplicação da legislação tributária paulista, a devolução de mercadoria é uma operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme preceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

 

8. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, devendo ocorrer, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

9. Frise-se, ainda, que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

 

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

 

(...)

 

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

(...)”.

 

10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

 

11. Ademais, na operação de devolução da mercadoria ou bem, inclusive o bem recebido em transferência, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS-54/2000).

 

12. Nessa linha, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 determina que, “pela regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.”

 

13. Portanto, na devolução das mercadorias ao fornecedor situado em outro Estado, a Consulente deverá destacar o imposto incidente na operação de saída, calculado conforme exposto anteriormente, consignando o CFOP 6.202 (Devolução de compra para comercialização – operações interestaduais) no corresponde documento fiscal.

 

14. Já no segundo trecho da situação fática apresentada, o fornecedor se recusou a receber as mercadorias devolvidas pela Consulente, caracterizando-se como uma hipótese de recusa de recebimento. Em virtude dessa recusa, verificou-se o retorno da mercadora não entregue ao destinatário, devendo ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

15. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informamos que os dados do destinatário (fornecedor inicial), que se recusou a receber a mercadoria remetida em devolução, não deverão constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias retornadas, uma vez que não houve, por parte do fornecedor inicial, o recebimento da mercadoria em questão.

 

16. Neste caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

17. Importante ressaltar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, visto que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original (de saída das mercadorias em devolução ao fornecedor), deverão ser consignados no campo “Informações adicionais” da NF-e relativa à entrada.

 

18. Reiteramos que, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias retornadas em razão da recusa no recebimento por parte do seu fornecedor, para anular os efeitos da operação (devolução), utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior. Dessa forma, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos situados em distintas unidades federadas, verifica-se que, na devolução por recusa de recebimento de mercadorias não entregues a destinatário situado em outros Estados, o CFOP a ser consignado nessa Nota Fiscal é o 2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

19. Com relação ao crédito, é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada real ou simbólica, em seu estabelecimento, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, conforme preceitua o “caput” do artigo 61, do RICMS/2000.20. À vista disso, destacado o imposto corretamente por ocasião da saída das mercadorias com destino ao fornecedor em razão da devolução, é assegurado o direito ao crédito em decorrência da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente por motivo de recusa no recebimento por parte do fornecedor.

 

20. Pelo exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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