RC 17235/2018
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07/05/2022 19:13

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17235/2018, de 01 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com “engrenagem e rosca sem fim” de alumínio.

 

I.  Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (25.39-0) exerce a atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, e que por uma de suas CNAE’s secundárias (25.99-3) caracteriza-se como fabricante de outros produtos de metal não especificados anteriormente, afirma que adquire alumínio e produz a mercadoria por ela denominada como “engrenagem e rosca sem fim”, classificando tal mercadoria no código 7616.99.00 da NCM, que será utilizada em churrasqueiras automatizadas.

 

2. Questiona se a mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária prevista no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que, pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).

 

4. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. A Decisão Normativa CAT-06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

6. Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

 

7. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

8. Por sua vez, no caso de operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, quando não possuírem entre suas finalidades técnicas, a possibilidade de uso na construção civil, então, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.

 

9. Ou seja, em resposta ao questionamento da Consulente, se as mercadorias envolvidas na operação (“engrenagem e rosca sem fim”) puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

 

10. Por fim, é importante pontuar ainda que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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