Você está em: Legislação > RC 17235/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17235/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.235 01/03/2018 09/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108926535990948934="1130"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “engrenagem e rosca sem fim” de alumínio. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19108926535990948934="1129"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17235/2018, de 01 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com engrenagem e rosca sem fim de alumínio. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. Relato 1. A Consulente, que por sua CNAE principal (25.39-0) exerce a atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, e que por uma de suas CNAEs secundárias (25.99-3) caracteriza-se como fabricante de outros produtos de metal não especificados anteriormente, afirma que adquire alumínio e produz a mercadoria por ela denominada como engrenagem e rosca sem fim, classificando tal mercadoria no código 7616.99.00 da NCM, que será utilizada em churrasqueiras automatizadas. 2. Questiona se a mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária prevista no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Interpretação 3. Inicialmente, observamos que, pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas). 4. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. A Decisão Normativa CAT-06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres: "A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. (grifo nosso) 6. Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item B e do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009. 7. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. 8. Por sua vez, no caso de operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, quando não possuírem entre suas finalidades técnicas, a possibilidade de uso na construção civil, então, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo. 9. Ou seja, em resposta ao questionamento da Consulente, se as mercadorias envolvidas na operação (engrenagem e rosca sem fim) puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma. 10. Por fim, é importante pontuar ainda que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário