Você está em: Legislação > RC 17278/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17278/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.278 27/04/2018 15/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <span jquery19103280774153493053="912" jquery19107522075934827008="987"> <p jquery19107522075934827008="988"><span jquery19107522075934827008="989">ICMS – Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário - Prazo de entrega - Periodicidade - Mudança de RPA para Simples Nacional<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107522075934827008="990"></o:p></p> <p jquery19107522075934827008="991"><span jquery19107522075934827008="992">I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil – devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000, artigo 2º, I, “c”, artigo<span jquery19107522075934827008="993"> 3º, § 4°, e artigo 10, todos da Portaria CAT nº 147/2009).<o:p jquery19107522075934827008="994"></o:p></p> <p jquery19103280774153493053="911" jquery19107522075934827008="995"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17278/2018, de 27 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário - Prazo de entrega - Periodicidade - Mudança de RPA para Simples Nacional I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000, artigo 2º, I, c, artigo 3º, § 4°, e artigo 10, todos da Portaria CAT nº 147/2009). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, e que tem como atividade a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), informa que é empresa do ramo calçadista, regime Lucro Presumido, e que a partir de 2018 foi enquadrada no Simples Nacional. 2. Citando a Portaria CAT nº 147/2009, a Consulente pede orientação sobre como proceder a respeito do Inventário Físico no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), referente ao Bloco H (Inventário Físico). Interpretação 3. Preliminarmente, registra-se que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009). 4. Além disso, pelo artigo 250-A do RICMS/2000, a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (...) III - Registro de Inventário. 5. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses antes previstas para escrituração do livro Registro de Inventário em papel, cuja periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) é determinada pela legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos. 6. Com relação ao prazo para prestação das informações aqui tratadas, constantes do livro Registro de Inventário, Bloco H (inventário físico), estas deverão ser efetivadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados (i) da data do balanço, ou (ii) do último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil (conforme artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000), devendo o arquivo digital da EFD ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período referenciado (artigo 10, Portaria CAT nº 147/2009) 7. Diante disso, e respondendo ao questionamento efetuado pela Consulente, informa-se que do ponto de vista estrito da legislação, os 60 dias são um prazo limite, de modo que a escrituração pode ser feita tanto no primeiro como no segundo mês subsequente ao evento. Ou seja, o inventário realizado em dezembro/2017 tem o prazo limite de escrituração na EFD ICMS IPI do período da referência fevereiro/2018, com entrega do arquivo digital da EFD até o dia 20 de março/2018, mas pode ser realizada em janeiro/2018, com entrega do arquivo digital da EFD até o dia 20 de fevereiro/2018. 8. Contudo, caso a Consulente apresente inventário de 31/12, com periodicidade anual ou trimestral, na EFD ICMS IPI de janeiro, é recomendado repetir a informação na escrituração de fevereiro, conforme orientação de preenchimento do Bloco H, Inventário Físico, Registro H001, presente no Guia Prático EFD ICMS IPI Versão 2.0.22. 9. Ressaltamos, apenas a título informativo, que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, neste Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/09. 10. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) e não a esta Consultoria a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema EFD esclarecidas através do Fale Conosco (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário