Você está em: Legislação > RC 17284/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17284/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.284 26/04/2018 05/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19104688741290480712="1034" jquery191007605384050454877="1050" jquery191007862612046656153="1126"> <p jquery191007605384050454877="1051" jquery191007862612046656153="1127"><span jquery191007605384050454877="1052" jquery191007862612046656153="1128">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007605384050454877="1053" jquery191007862612046656153="1129"></o:p></p> <p jquery191007605384050454877="1054" jquery191007862612046656153="1130"><span jquery191007605384050454877="1055" jquery191007862612046656153="1131">I.<span jquery191007605384050454877="1056" jquery191007862612046656153="1132"> O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.<o:p jquery191007605384050454877="1057" jquery191007862612046656153="1133"></o:p></p> <p jquery191007605384050454877="1058" jquery191007862612046656153="1134"><span jquery191007605384050454877="1059" jquery191007862612046656153="1135">II.<span jquery191007605384050454877="1060" jquery191007862612046656153="1136"> Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:13 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17284/2018, de 26 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal SEM GTIN ou Nulo. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que [...] atua no ramo de fabricação de embalagens de material plástico e [...] que seus produtos estão classificados nas posições 3923.29.90 - Sacolas Plásticas e 3923.21.90 Sacos de lixos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. 2. A seguir, a Consulente cita o Ajuste SINIEF 07, de 14 de julho de 2017, que alterou o § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, passando a prever a obrigatoriedade, a partir de 01 de janeiro de 2018, do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial - Global Trade Item Number). 3. Por fim, a Consulente informa que seus produtos fabricados e comercializados não possuem o GTIN, e pergunta se precisará se filiar à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras por causa da obrigatoriedade na NF-e. Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado de código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização. 5. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07/2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07/2017, respectivamente, e transcritos a seguir: Cláusula terceira [...] § 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta: I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; [...] Cláusula sexta [...] § 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.. 6. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018. 7. Desta forma, verifica-se que não houve alteração em relação à obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na NF-e. As alterações incluídas pelos Ajustes SINIEF 07/2017 e 15/2007, são no sentido de que os códigos GTIN que forem preenchidos na NF-e deverão ser validados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. 8. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal SEM GTIN ou Nulo. 9. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados. 10. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do Fale Conosco, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário