RC 17344/2018
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07/05/2022 19:14

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17344/2018, de 10 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações internas com produtos compostos por farinhas e cereais - Alíquota.

 

I – Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, ainda que iniciadas no exterior, salvo nas exceções previstas na  Seção II do RICMS/2000.

 

II – Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com farinha de trigo e  mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NCM vigente em 31 de dezembro de 1996, bem como às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.

 

III – Conforme definido no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mistura pré-preparada é “farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.”

 

IV – Pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18, bem como às com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria do capítulo 19 da NCM, desde que observadas às condições nele impostas.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), cita os artigos 52, 54 e também o artigo 29 do Anexo II, todos do RICMS/2000, e questiona “qual a devida alíquota de ICMS para as pré misturas que contem os ingredientes farinha de trigo, farinha integral de trigo, farinha de centeio, cacau,  farinha de soja, amido de milho, farinha de arroz, farinha de linhaça, farinha de milho, fuba de milho, flocos de aveia e fibras de trigo em sua composição. Devemos aplicar 12% ou 18%”.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, como a Consulente não descreve de forma detalhada o produto objeto da dúvida, entendemos que se refere a vários tipos de misturas pré-preparadas e não a uma mistura pré-preparada que contenha todos os ingredientes citados. Assim, essa resposta não tratará de nenhum tipo de mistura pré-preparada específica, analisando de forma genérica os dispositivos questionados.

 

3. Conforme disposição expressa no caput do artigo 52 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, ainda que iniciadas no exterior, salvo nas  exceções previstas na  Seção II.

 

4. Por sua vez, o artigo 54 do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços elencados em seus incisos. O inciso III determina a aplicação dessa alíquota nas operações internas com farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.

 

5. Vale lembrar que, nos termos da definição disposta no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mistura pré-preparada é “farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.”

 

6. Por fim, o artigo 39 do Anexo II do RICMS dispõe sobre  a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas  com os produtos elencados em seus incisos. O inciso  XI  fala sobre as operações com  cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o inciso XII dispõe sobre preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19 da  NCM. Assim, quando a Consulente realizar operações internas com os produtos elencados nos incisos XI e XII, poderá aplicar a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas às condições nele impostas.

 

7. Com essas explicações, damos por respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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