Você está em: Legislação > RC 17468/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17468/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.468 16/05/2018 24/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17468/2018, de 16 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2018. Ementa ICMS Crédito Aquisição de caminhões para utilização no transporte de cana-de-açúcar de fazendas de terceiros para usina para produção sucroalcooleira. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. Considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de álcool e por atividade secundária, dentre outras, o cultivo de cana-de-açúcar, conforme CNAEs (respectivamente 19.31-4/00 e 01.13-0/00), faz referência ao artigo 66 do RICMS/2000 e às Decisões Normativas CAT 02/2000 e 01/2001 para informar que: (i) atua no ramo de exploração da lavoura de cana-de-açúcar, indústria e comércio de álcool e açúcar; (ii) no desempenho de (suas) atividades (adquire) veículos para integrar seu ativo permanente os quais são utilizados no transporte da cana-de-açúcar entre o local da extração, as fazendas de terceiros, tendo como destino sua usina; (iii) os caminhões adquiridos remetem o insumo (cana-de-açúcar) à usina para produção sucroalcooleira, não sendo possível a produção sem esse transporte. 2.Questiona se é possível o creditamento da aquisição de caminhões pertencentes ao ativo imobilizado e utilizados para o transporte de cana-de-açúcar entre as fazendas de terceiros e sua usina, uma vez que são indispensáveis para a realização de suas atividade. Interpretação 3.Observamos, preliminarmente, que a presente resposta analisa exclusivamente a situação exposta, em que os caminhões adquiridos pela Consulente e incorporados ao seu ativo imobilizado retiram a cana-de-açúcar em fazendas de terceiros e as transporta até o estabelecimento industrial da Consulente para produção sucroalcooleira. 3.1 Depreende-se, portanto, que a cana-de-açúcar é adquirida de terceiros, de maneira que a presente resposta não trata da hipótese de transporte de produção própria da cana-de-açúcar, por parte dos caminhões referidos, para a usina da Consulente, partindo do pressuposto que tais veículos são utilizados pela Consulente exclusivamente no transporte de cana-de-açúcar procedente de fazendas de terceiros. 4.Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 38 da Lei nº 6.374/89). 5.Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente: 3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil) Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente 6.Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros. 7.Sendo assim, considerando que os caminhões em análise são utilizados exclusivamente no transporte de insumos (cana-de-açúcar) de estabelecimento de terceiros para usina produtora de açúcar e álcool, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos caminhões, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. 8.Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário