RC 17487/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 17487/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17487/2018, de 20 de Junho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias recebidas pelo destinatário.

 

I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

 

II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS.

 

III – Erros em variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como é o caso da quantidade e valor das mercadorias, não poderão ser sanados através de Carta de Correção Eletrônica, conforme artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008.

 

IV – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

 

V – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02) informa que realizou uma venda de mercadoria (CFOP 5101/6101), com tributação normal do ICMS e IPI, e, por uma “falha na logística” a quantidade de material entregue, ao destinatário, foi inferior ao discriminado na Nota Fiscal.

 

2. Relata, ainda, que o adquirente da mercadoria solicitou que a Consulente emitisse uma nova Nota Fiscal, com CFOP 5949/6949, constando no campo “Natureza da operação” a seguinte informação: “remessa de material faltante”.

 

3. Por fim, afirma que não conseguiu identificar, no RICMS de São Paulo, disposição legal referente à operação de “remessa de material faltante” e pergunta se existe legislação que a ampare. Em caso negativo, questiona qual o procedimento que deve ser adotado, pelo remetente e destinatário, em caso de entrega de mercadoria em quantidade e valor menores que os discriminados na Nota Fiscal.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente salientamos que não existe amparo na legislação tributária paulista para emissão de Nota Fiscal referente à operação de “remessa de material faltante”, devendo, a Consulente e o destinatário, em caso de entrega de mercadorias com valor inferior ao da Nota Fiscal, adotar os procedimentos discriminados nesta resposta.

 

5. Em seguida, destacamos que a Consulente, deixou de apresentar, também, de maneira detalhada, a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a entrega de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal. Desta forma, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu saída de mercadoria em quantidade e valor inferiores ao discriminado na Nota Fiscal (ii) a quantidade e valor das mercadorias remetidas estavam em conformidade com os valores discriminados em Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.

 

6. Para o caso de Nota Fiscal emitida em desconformidade com a quantidade e valor das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

 

7. Entretanto, no caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

 

8. Assim, considerando a ausência de previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, a Consulente deve registrar o ocorrido através de documentação interna.

 

9. Ressalve-se, evidentemente, à Consulente, ainda para a situação trazida como primeira hipótese, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

 

10. Já para a segunda hipótese, em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento da Consulente, chama-se atenção para o fato de que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento da Consulente.

 

11. Com relação ao destinatário, em qualquer hipótese, o mesmo só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, adotando o seguinte procedimento:

 

a) Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

 

b) No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

      

12. Caso a Consulente e seu cliente entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa, em qualquer das duas hipóteses, estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda (CFOP 5101/6101).

 

13. Por fim, caso não haja mais interesse da Consulente, por qualquer motivo, de enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes, em acordo comercial, poderão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0