Você está em: Legislação > RC 17492/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17492/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.492 20/06/2018 28/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <span jquery19109901946718280177="948" jquery191045490197350544686="999"> <p jquery191045490197350544686="1000"><span jquery191045490197350544686="1001">ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Matriz estabelecida em outro Estado. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045490197350544686="1002"></o:p></p> <p jquery191045490197350544686="1003"><span jquery191045490197350544686="1004">I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).<o:p jquery191045490197350544686="1005"></o:p></p> <p jquery191045490197350544686="1006"><span jquery191045490197350544686="1007">II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. <o:p jquery191045490197350544686="1008"></o:p></p> <p jquery191045490197350544686="1009"><span jquery191045490197350544686="1010">III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17492/2018, de 20 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Mercadoria recebida em consignação Retorno de consignação Consignante com atividades encerradas Matriz estabelecida em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Rio de Janeiro, informa que sua filial, estabelecida neste Estado de São Paulo, e tendo como atividade principal comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), encontra-se atualmente com sua Inscrição estadual NULA. Ocorrência: Simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. 2. Informa, também, que costuma remeter em consignação mercantil, CFOPs 5917 e 6917, suas mercadorias, e que sua filial, estabelecida neste Estado, realizou, em operações internas, remessas a clientes localizados também neste Estado antes do impedimento de sua inscrição, que ocorreu em 2016. E que o cliente precisa retirar a mercadoria do seu estoque, e precisa fazer uma devolução dessa consignação (CFOP 5918). Contudo, como a Inscrição estadual está NULA, a Nota Fiscal do cliente fica DENEGADA, impossibilitando a retirada dos itens. 3. Enfim, pergunta: [...] que pode ser feito para que o cliente consiga devolver a mercadoria? Pode ser feita uma nota fiscal de devolução de mercadoria consignada para a Matriz, localizada no RJ? se for possível, como ficará o ICMS destacado na NF? Pois a operação de remessa em consignação foi dentro do estado de São Paulo, e se a devolução acontecer para a matriz no RJ, será uma operação Interestadual. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que as operações em consignação mercantil estão disciplinadas pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, e que o artigo 468, em específico, estabelece os procedimentos aplicáveis relativos à devolução de mercadoria recebida em consignação. 5. A seguir, destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa forma, a Nota Fiscal referente à devolução das mercadorias recebidas em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam devolvidas a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000). 6. Portanto, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante. O que, conforme relato, já não é possível, dado que suas atividades foram encerradas. 7. Contudo, esta Consultoria já se posicionou no sentido de que, exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território paulista, a devolução poderia ser feita para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, também localizado neste Estado, com base no artigo 454-A do RICMS, caso em que a natureza da operação constante na Nota Fiscal deveria ser Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação art. 454-A do RICMS. 8. Esta possibilidade, entretanto, não se amolda à situação relatada, uma vez que a Consulente se localiza em outro Estado. 9. Desta forma, uma vez que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto no 60.812/2014) e diante da especificidade de que se reveste a situação em análise, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), em possível operação interestadual, informamos que o consignatário, localizado neste Estado, detentor das mercadorias, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, se necessário, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação sobre como proceder na emissão da Nota Fiscal de devolução da consignação, uma vez que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. 10. Da mesma forma, por se tratar, possivelmente, de operação interestadual, recomendamos que a Consulente busque orientação junto ao Fisco do Estado onde está estabelecida e para onde poderá ser devolvida a mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário