Você está em: Legislação > RC 17495/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17495/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.495 24/05/2018 07/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191005507932500278412="920" jquery191041421677499517123="996"><span size="3" jquery191005507932500278412="921" jquery191041421677499517123="997"><span face="Calibri" jquery191005507932500278412="922" jquery191041421677499517123="998">ICMS – Diferimento – Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM – Artigo 391 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005507932500278412="923" jquery191041421677499517123="999"></o:p></p> <p jquery191005507932500278412="924" jquery191041421677499517123="1000"><span size="3" face="Calibri" jquery191005507932500278412="925" jquery191041421677499517123="1001">I – Nas saídas internas de pescados realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto nº 63.342/2018), sendo a operação regida pelas regras normais de tributação.<o:p jquery191005507932500278412="926" jquery191041421677499517123="1002"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17495/2018, de 24 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Diferimento Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM Artigo 391 do RICMS/2000. I Nas saídas internas de pescados realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto nº 63.342/2018), sendo a operação regida pelas regras normais de tributação. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (46.39-7/01), informa comercializar pescados salgados e também salgados e secos, classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos do mercado externo. 2.Expõe aplicar o diferimento previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 a suas operações de saída no atacado. Indaga se, com o advento das alterações legislativas promovidas pelo Decreto nº 63.342, de 06/04/2018, poderá continuar aplicando o referido diferimento. Interpretação 3.Conforme constatado pela Consulente, o Decreto nº 63.342/2018, de 6 de abril de 2018, introduziu alterações no artigo 391 do RICMS/2000, que passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único O diferimento a que se refere o caput aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) 1 desembaraço de mercadoria importada do exterior; 2 saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 4.Como se pode verificar, com a entrada em vigor da nova redação, o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 passou a ser aplicável exclusivamente nas operações (i) de desembaraço de mercadoria importada do exterior e (ii) de saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 5.Portanto, nas aquisições dos pescados importados diretamente pela Consulente, contanto que sejam desembaraçados em território paulista, é aplicável o diferimento em análise. Entretanto, quando da saída interna desses produtos promovida pela Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não há que se falar em diferimento, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação, desde 07/04/2018. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário