Você está em: Legislação > RC 17496/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17496/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.496 18/07/2018 07/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery191021090325119738107="926"></p> <p jquery191021090325119738107="927"><span jquery191021090325119738107="928">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021090325119738107="929"></o:p></p> <p jquery191021090325119738107="930"><span jquery191021090325119738107="931"><o:p jquery191021090325119738107="932"></o:p></p> <p jquery191021090325119738107="933"><span jquery191021090325119738107="934">I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual. <o:p jquery191021090325119738107="935"></o:p></p> <p jquery191021090325119738107="936"><span jquery191021090325119738107="937"><o:p jquery191021090325119738107="938"></o:p></p> <p jquery191021090325119738107="939"><span jquery191021090325119738107="940">II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 “aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial” (Anexo V, Tabela I, RICMS/SP).<o:p jquery191021090325119738107="941"></o:p></p> <p jquery191021090325119738107="942"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17496/2018, de 18 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte interestadual Remetente da mercadoria, estabelecimento comercial, tomador da prestação, localizado em SP Escrituração Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Unidades da Federação distintas caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição da prestação de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial (Anexo V, Tabela I, RICMS/SP). Relato 1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solos (CNAE 46.83-4/00), manifesta dúvida concernente ao CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) que deve ser utilizado para registrar aquisição de prestação de serviço de transporte. 2. Nesse sentido, a Consulente, na condição de estabelecimento comercial, indaga se deve utilizar o CFOP 2.353 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial) para registrar a aquisição da prestação de serviço de transporte na situação em que o início e o final do trajeto do serviço de transporte estiverem localizados em Unidades da Federação distintas. Interpretação 3. Inicialmente, cabe ressaltar que do relato depreende-se que o início do trajeto referente à prestação de serviço contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. 4. Com relação à indagação propriamente dita, cabe esclarecer que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro da mesma Unidade Federativa, a prestação de serviço de transporte será considerada interna. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem situados em Unidades diferentes, a referida prestação de serviço será considerada interestadual. 5. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista a situação em que o início e o fim do trajeto estão localizados em Unidades da Federação distintas (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial), estando, portanto, correta a compreensão da Consulente. 6. Por oportuno, deve ser lembrado que esse entendimento se refere à posição desta Consultoria Tributária, portanto, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em Unidade Federada diversa, deve a consulente dirigir-se a essa Unidade, visando esclarecer tal dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário