Você está em: Legislação > RC 17497/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17497/2018, de 22 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Saídas com motor de popa utilizado em embarcações. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às saídas de motor de popa utilizado em embarcações desde que obedecidos os requisitos e condições nele previstos. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas(CNAE 45.41-2/03), cita a redução de base de cálculo disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se a redução do inciso II, b pode ser aplicada às operações com motor de popa utilizado em embarcações. Interpretação 2. A redução de base de cálculo para saídas de máquinas ou aparelhos usados está disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (...) II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). 3. Assim, desde que a Consulente obedeça aos requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, poderá aplicar a redução da base de cálculo às saídas de motor de popa utilizados em embarcações que realizar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário