Você está em: Legislação > RC 17497/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17497/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.497 22/05/2018 07/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC17497M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/03/2026 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17497M1/2026, de 19 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/03/2026 Modificada: RC 17497/2018EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de motor de popa utilizado em embarcações – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicada às saídas de motor de popa usado em embarcação, por força do §4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (CNAE 45.41-2/03), cita a redução de base de cálculo disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se a redução da alínea “b” do inciso II desse mesmo dispositivo pode ser aplicada às operações com motor de popa utilizado em embarcações.Interpretação2. A redução de base de cálculo para saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados está disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, cujo §4º determina que “o benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo”. 3. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos traz o conceito de veículo, nos seguintes termos: “considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas”. 3.1. Observa-se que o conceito de veículo automotor é amplo, de maneira a incluir as embarcações, desde que dotadas “de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas”. 3.2. Nesse mesmo sentido observamos, à luz do disposto na antiga lei do IPVA, Lei nº 6.606/1989 (revogada pela Lei 13.296/2008), conforme artigo 6º, inciso II, que o conceito de veículo usado incluía, de forma expressa, as embarcações usadas. 3.3. Necessário ainda o esclarecimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal – STF tenha decidido que o IPVA não incidiria sobre embarcações e aeronaves (Recurso Especial - RE 379572), tal decisão não rejeitou o conceito legal de veículo, que inclui as embarcações, conforme exposto no subitem 3.1, mas apenas restringiu, naquele momento, o campo constitucional de competência do IPVA em função de uma interpretação histórica. 4. Nesse sentido, para fins da aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, uma parte, peça, acessório ou equipamento aplicados em veículos, como o motor de popa usado de uma embarcação, não está sujeita ao benefício fiscal, em razão do disposto no §4º desse artigo. 5. Assim, a Consulente não poderá aplicar a redução da base de cálculo disposta no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de “motor de popa utilizados em embarcações” que realizar, por força do §4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. 6. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 17.497/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC17497M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17497/2018, de 22 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Saídas com motor de popa utilizado em embarcações. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às saídas de motor de popa utilizado em embarcações desde que obedecidos os requisitos e condições nele previstos. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas(CNAE 45.41-2/03), cita a redução de base de cálculo disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se a redução do inciso II, b pode ser aplicada às operações com motor de popa utilizado em embarcações. Interpretação 2. A redução de base de cálculo para saídas de máquinas ou aparelhos usados está disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (...) II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). 3. Assim, desde que a Consulente obedeça aos requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, poderá aplicar a redução da base de cálculo às saídas de motor de popa utilizados em embarcações que realizar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário