RC 17498/2018
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07/05/2022 19:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17498/2018, de 04 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saídas internas com “bacalhau” – Diferimento.

 

I – As saídas internas de bacalhau realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), cita o Decreto 63.342, de 06 de abril de 2018, e relata ter o entendimento de que, nas operações de venda que realizar com bacalhau há diferimento, pois a Consulente é importadora do produto. Por fim, questiona se nas “vendas de bacalhau (produto sem similar nacional), realizadas dentro do Estado de São Paulo, temos que destacar e recolher o ICMS sendo que existe o diferimento”.

 

 

Interpretação

 

2.O Decreto 63.342/2018 alterou a redação do artigo 391 do RICMS/2000, conforme abaixo transcrito:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída do estabelecimento varejista;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

Parágrafo único – O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342 de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)

 

1 – desembaraço de mercadoria importada do exterior;

 

2 – saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”

 

3.De acordo com a nova redação, nas operações envolvendo os produtos indicados no artigo acima, o lançamento do imposto somente será diferido nas operações relacionadas no parágrafo único: desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador.

 

4.Assim, nas aquisições de bacalhau importados diretamente pela Consulente, desde que desembaraçadas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá continuar aplicando o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000. No entanto, nas demais operações internas que realizar com o produto bacalhau,  a Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não poderá aplicar o diferimento do imposto devido, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000).

 

5.Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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