Você está em: Legislação > RC 17498/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17498/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.498 04/05/2018 17/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191009174356208447048="931" jquery191048665108882723595="913"><span jquery191009174356208447048="932" jquery191048665108882723595="914">ICMS – Saídas internas com “bacalhau” – Diferimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009174356208447048="933" jquery191048665108882723595="915"></o:p></p> <p jquery191009174356208447048="934" jquery191048665108882723595="916"><span jquery191009174356208447048="935" jquery191048665108882723595="917">I – <span jquery191009174356208447048="936" jquery191048665108882723595="918">As saídas internas de bacalhau realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.<o:p jquery191009174356208447048="937" jquery191048665108882723595="919"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17498/2018, de 04 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2018. Ementa ICMS Saídas internas com bacalhau Diferimento. I As saídas internas de bacalhau realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), cita o Decreto 63.342, de 06 de abril de 2018, e relata ter o entendimento de que, nas operações de venda que realizar com bacalhau há diferimento, pois a Consulente é importadora do produto. Por fim, questiona se nas vendas de bacalhau (produto sem similar nacional), realizadas dentro do Estado de São Paulo, temos que destacar e recolher o ICMS sendo que existe o diferimento. Interpretação 2.O Decreto 63.342/2018 alterou a redação do artigo 391 do RICMS/2000, conforme abaixo transcrito: Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único O diferimento a que se refere o caput aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342 de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) 1 desembaraço de mercadoria importada do exterior; 2 saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 3.De acordo com a nova redação, nas operações envolvendo os produtos indicados no artigo acima, o lançamento do imposto somente será diferido nas operações relacionadas no parágrafo único: desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 4.Assim, nas aquisições de bacalhau importados diretamente pela Consulente, desde que desembaraçadas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá continuar aplicando o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000. No entanto, nas demais operações internas que realizar com o produto bacalhau, a Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não poderá aplicar o diferimento do imposto devido, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000). 5.Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário