RC 17506/2018
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07/05/2022 19:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17506/2018, de 22 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Extração e britamento de pedras - Crédito do imposto incidente na aquisição de hastes, luvas, punhos e bits (ponta de diamante).

 

I - Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento.

 

II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado”, conforme CNAE (08.10-0/99), informa que: (i) “no início do processo de produção, para perfuração da rocha bruta, em preparação para colocação dos explosivos para detonação, são utilizados alguns itens (hastes, luvas, punhos e bits)” os quais “são acoplados em um equipamento chamado perfuratriz, com a função de perfurar a rocha para receber os explosivos”; (ii) “as hastes, que são barras de metal, são encaixadas, uma a uma, utilizando o punho e as luvas como emenda, sendo encaixado na ponta o bits (ponta de diamante)”; (iii) “a quantidade de hastes será variável, de acordo com a necessidade, de forma a atingir horizontalmente a profundidade necessária da rocha”; (iv) “após atingida a profundidade, estes itens são retirados e então inserido o explosivo para a detonação” sendo que “ao final desta primeira etapa, a rocha bruta extraída, em alguns casos, já pode ser comercializada”; (v) “estes itens são utilizados em mais de um destes processos de perfuração, até chegar o momento em que não é mais possível sua utilização, pois resultam em furos muito finos, ou podem se quebrar no processo, ou ainda, pelo desgaste, se desprendem do equipamento, não sendo mais possível sua utilização”; (vi) “pelo ritmo  volume atual de produção, a vida útil de luvas, emendas e punhos é de cerca de três meses e dos bits, cerca de 15 dias”; (vii) “os produtos resultantes da extração são destinados à comercialização subsequente, em operação sujeita ao ICMS”.   

 

2. Expressa o entendimento de que “estes itens poderiam ser considerados como insumos, de acordo com o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001” (subitem 3.1), e pergunta se está correto esse entendimento, possibilitando o “aproveitamento do crédito do ICMS destes itens”.

 

 

Interpretação

 

3. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

 

4. Assim, no que se refere às mercadorias “hastes, luvas, punhos e bits”, descritas pela Consulente, entendemos que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

 

5. O aproveitamento do crédito do imposto incidente na aquisição de materiais de uso e consumo do estabelecimento, somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0