Você está em: Legislação > RC 17508/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17508/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.508 04/07/2018 12/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <span lang="PT-BR" jquery19105543697334404705="952"> <p><span size="3">ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19105543697334404705="953"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17508/2018, de 04 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado Produtos têxteis. I. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, refere-se ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 35/17, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, e pergunta se a pessoa jurídica industrial poderá utilizar o saldo de créditos de ICMS resultante de suas operações realizadas anteriormente à adesão ao benefício previsto no Anexo III, Art. 41, §2º do RICMS/SP, nas novas operações não aparadas pelo benefício. Interpretação 2. Ressalte-se, incialmente, que não foram fornecidas informações que permitam a análise, por este órgão consultivo, sobre o direito de a Consulente aplicar, em suas operações internas, a redução de base de cálculo e o crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000. Sendo assim, a presente resposta será respondida em tese, o que não garante à Consulente o direito de aplicar, em suas operações internas, a redução de base de cálculo e o crédito outorgado citados. 3. Os artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000 estabelecem o seguinte: ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e"; b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00; c) botões, 9606; d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1; e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30; f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00; g) bonés, 6505.00.1; h) gorros, 6505.00.2; i) chapéus, 6505.00.3. § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 4. Isso posto, ressaltamos que é opção do estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento. 5. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II [do] regulamento, beneficiada pelo crédito outorgado; e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento. 6. Neste momento faz-se importante transcrever a Portaria CAT 35/2017: Portaria CAT- 35, de 26-5-2017 (DOE 27-05-2017) Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis Com a alteração da Portaria CAT-126/17, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS): I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada; II - o crédito deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS. III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras: I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS; II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo. Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito artigo 41 do Anexo III do RICMS; IV relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. Artigo 5º-A - A adoção do procedimento previsto nesta portaria não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-126/17, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06-05-2017. 7. Por último, informamos que quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é necessário proceder, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III, a ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 para fins de aplicar o benefício tão-somente às saídas enquadradas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 8. Com essas informações, consideramos respondias as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário