Você está em: Legislação > RC 17514/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17514/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.514 02/07/2018 12/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <span jquery191033364606351601145="967" jquery19108918035584114448="937"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191033364606351601145="968" jquery19108918035584114448="938"> <p align="justify">ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Nas saídas internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery191033364606351601145="960" jquery19108918035584114448="930"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17514/2018, de 02 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2018. Ementa ICMS Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 Alíquota. I. Nas saídas internas com chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (29.45-0/00), relata que é fabricante e importadora de produtos elétricos de uso automotivo tais como: Chaves de seta; Chaves de limpador de para brisa; Chaves gerais corta corrente; interruptores de luzes; interruptores de vidros entre outros, todos classificamos pela NCM 85365090 além chicotes e cordoalhas classificados pela NCM 85444200. 2. Informa que as mercadorias classificadas nos códigos 8536.50.90 e 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constam no anexo único da Resolução SF-31/2008, nos Itens 62 e 86, respectivamente. 3. Ao final, indaga se poderia aplicar a alíquota de 12% nas operações com as referidas mercadorias ou se essa alíquota seria aplicável apenas para as mercadorias da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados. Interpretação 4. Inicialmente, transcrevemos abaixo os itens 62 e 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para análise: 62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica; 8536.50.90. 86 - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V; 8544.42.00. 5. Verifica-se que a descrição dos produtos constante do relato da Consulente não corresponde à descrição prevista no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, e, deste modo, não é possível afirmar categoricamente se a alíquota de 12% pode ser aplicada às mercadorias trazidas à análise. 6. Diante do exposto, esclarecemos que: 6.1. A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000; 6.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente; 6.3. O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; 6.5. Em que pese a Consulente não tenha indagado, esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Isso posto, observamos que nas saídas internas com chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário. Contudo, em relação às mercadorias trazidas à análise pela Consulente, não é possível afirmar que a alíquota de 12% seja aplicável, tendo em vista que a descrição apresentada não corresponde com a constante do Anexo Único da citada resolução. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário