Você está em: Legislação > RC 17525/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17525/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.525 20/07/2018 03/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107691231098041109="1142" jquery19106840093406105442="1004" jquery1910538936038142149="1071"><span size="3" jquery19107691231098041109="1143" jquery19106840093406105442="1005" jquery1910538936038142149="1072"><span face="Calibri" jquery19107691231098041109="1144" jquery19106840093406105442="1006" jquery1910538936038142149="1073">ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107691231098041109="1145" jquery19106840093406105442="1007" jquery1910538936038142149="1074"></o:p></p> <p jquery19107691231098041109="1146" jquery19106840093406105442="1008" jquery1910538936038142149="1075"><span face="Calibri" jquery19107691231098041109="1147" jquery19106840093406105442="1009" jquery1910538936038142149="1076"><span size="3" jquery19107691231098041109="1148" jquery19106840093406105442="1010" jquery1910538936038142149="1077">I.<span jquery19107691231098041109="1149" jquery19106840093406105442="1011" jquery1910538936038142149="1078"> <span size="3" jquery19107691231098041109="1150" jquery19106840093406105442="1012" jquery1910538936038142149="1079">Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.<o:p jquery19107691231098041109="1151" jquery19106840093406105442="1013" jquery1910538936038142149="1080"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17525/2018, de 20 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica Crédito transmitido por optante do Simples Nacional Preenchimento. I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00), relata que adquire matéria-prima ou mercadoria para revenda de fornecedor que se enquadra no Simples Nacional. 2.Menciona, quanto ao crédito de ICMS sobre as compras de matérias-primas e/ou mercadorias para revenda, os §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000, os quais dispõem que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá estar informada no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e que o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria. 3.Desta forma, a Consulente questiona: a)Se deve considerar para o aproveitamento do crédito do ICMS a informação que consta no campo de Informações Complementares ou em algum outro campo específico da Nota Fiscal. b)No caso do remente mencionar no campo de Informações Complementares uma alíquota que não corresponda ao valor do imposto informado em campo específico, se esta poderá ser utilizada para cálculo do crédito. c)Se o remetente mencionar corretamente os valores em campo específico da Nota Fiscal (tag no arquivo XML), o que deve considerar, tendo em vista o que dispõe o item 2 do §7º do artigo 63 do RICMS/2000. Interpretação 4.Inicialmente, cabe destacar que existe orientação de preenchimento do valor correspondente ao crédito que pode ser aproveitado pelo destinatário de mercadoria remetida por empresa optante pelo Simples Nacional e sua respectiva alíquota no artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011 (ou artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º de agosto de 2018), que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto pela Lei Complementar 123/2006: Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (...) § 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º). 5.Considerando que a Consulente se refere a tag de arquivo XML, presume-se que o documento fiscal emitido por seu fornecedor seja a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no § 3º do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011 (ou § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º de agosto de 2018) e o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal conforme manual de especificações. 6.No Manual de Orientações do Contribuinte, versão 6.0 (aprovado pelo Ato Cotepe 51/2015), verifica-se que os campos da NF-e a serem utilizados para essas informações são: pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito -SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL). 7.Assim, considerando o que dispõe o § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 (o direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação), a Consulente somente pode se aproveitar do crédito previsto no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, XI, do RICMS/2000, se forem cumpridos todos os requisitos previstos na legislação, inclusive em relação ao preenchimento do documento fiscal. 8.Portanto, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem a Consulente o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário