RC 17525/2018
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07/05/2022 19:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17525/2018, de 20 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento.

 

I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00), relata que adquire matéria-prima ou mercadoria para revenda de fornecedor que se enquadra no Simples Nacional.

 

2.Menciona, quanto ao crédito de ICMS sobre as compras de matérias-primas e/ou mercadorias para revenda, os §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000, os quais dispõem que “a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria” e que “o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”. 

 

3.Desta forma, a Consulente questiona:

 

a)Se deve considerar para o aproveitamento do crédito do ICMS a informação que consta no campo de  “Informações Complementares” ou em algum outro campo específico da Nota Fiscal.

 

b)No caso do remente mencionar no campo de  “Informações Complementares” uma alíquota que não corresponda ao valor do imposto informado em campo específico, se esta poderá ser utilizada para cálculo do crédito.

 

c)Se o remetente mencionar corretamente os valores em campo específico da Nota Fiscal (“tag” no arquivo XML), o que deve considerar, tendo em vista o que dispõe o item 2 do §7º  do artigo 63 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe destacar que existe orientação de preenchimento do valor correspondente ao crédito que pode ser aproveitado pelo destinatário de mercadoria remetida por empresa optante pelo Simples Nacional e sua respectiva alíquota no artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011 (ou artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º de agosto de 2018), que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto pela Lei Complementar 123/2006:

 

“Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

 

(...)

 

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º).”

 

5.Considerando que a Consulente se refere a “tag” de arquivo XML, presume-se que o documento fiscal emitido por seu fornecedor seja a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).  Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no § 3º do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011 (ou § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º de agosto de 2018) e o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal conforme manual de especificações.

 

6.No Manual de Orientações do Contribuinte, versão 6.0 (aprovado pelo Ato Cotepe 51/2015), verifica-se que os campos da NF-e a serem utilizados para essas informações são: pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito -SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL).

 

7.Assim, considerando o que dispõe o § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 (“o direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação”), a Consulente somente pode se aproveitar do crédito previsto no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, XI, do RICMS/2000, se forem cumpridos todos os requisitos previstos na legislação, inclusive em relação ao preenchimento do documento fiscal.

 

8.Portanto, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem a Consulente o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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