Você está em: Legislação > RC 17529/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17529/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.529 08/06/2018 14/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107764071001693558="1270"><span jquery19107764071001693558="1271"><span size="3" jquery19107764071001693558="1272">ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Operações com reboques, semirreboques e suas partes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107764071001693558="1273"></o:p></p> <p jquery19107764071001693558="1274"><span jquery19107764071001693558="1275"><span size="3" jquery19107764071001693558="1276">I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do<span jquery19107764071001693558="1277"> <span size="3" jquery19107764071001693558="1278">§ 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p jquery19107764071001693558="1279"></o:p></p> <p jquery19107764071001693558="1280"><span jquery19107764071001693558="1281"><span size="3" jquery19107764071001693558="1282">II. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p jquery19107764071001693558="1283"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17529/2018, de 08 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Redução da base de cálculo Operações com reboques, semirreboques e suas partes. I. Nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. II. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), relata que tem em sua linha de fabricação as seguintes mercadorias, com as correspondentes classificações fiscais de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05", posição 87.08; "Outros, código 8708.29.90"; "Para-lamas", código 8708.29.91; "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes", posição 87.16; "Partes", subposição 8716.90; "Outras", código 8716.90.90. 2. Expõe seu entendimento de que as operações com as mercadorias indicadas no item anterior e classificadas na posição 8708 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que arrola as seguintes mercadorias: "73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;" 3. Por outro lado, entende que as operações com as mercadorias indicadas e classificadas na posição 8716 da NCM não se sujeitam ao regime da substituição tributária, nos termos do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que o referido dispositivo, transcrito a seguir, não contempla as partes, e a mercadoria por ele produzida se trata de paralamas para veículos autopropulsados: "75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;" 4. No que tange às operações indicadas no item 3 supra, entende ser aplicável o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecido por meio do Decreto nº 60.064/2014. 5. Questiona se os entendimentos apresentados estão corretos. Interpretação 6. Inicialmente, cumpre-nos observar que houve uma imprecisão quanto à identificação da mercadoria paralamas. Num primeiro momento, a Consulente indicou que tal mercadoria está classificada no código 8708.29.91 da NCM (item 1 supra), informação que condiz com classificação da NCM. Posteriormente esse mesmo produto foi incluído na descrição do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mas cuja classificação fiscal correspondente é a 8716.90.90 (item 3). Diante disso, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal da mercadoria paralamas é o código 8708.29.91 da NCM, englobada pelo item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, estando suas operações internas sujeitas, portanto, ao regime da substituição tributária. 7. Quanto aos entendimentos apresentados nos itens 2 e 3 desta resposta, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 8. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento. 9. Assim, está correto o entendimento de que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações com partes e acessórios dos veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.05 e 87.08 da NCM, o que inclui, conforme já explicado no item 6 supra, os paralamas classificados no código 8708.29.91 da NCM, nos termos do artigo 313-O, § 1º, item 73 do RICMS/2000. 10. Quanto à aplicação do referido regime às operações internas com partes e peças de reboques e semirreboques, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, observamos que há precedentes desta Consultoria Tributária (em especial a RC 5849/2015), que interpretou que tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009. Dessa forma, nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques (mercadorias classificadas no código 8716.90.90da NCM), não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas partes e peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000. 11. Com relação à aplicação do benefício da redução da base de cálculo às operações com partes de reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716 da NCM (item 4 supra), julgamos conveniente transcrever trechos do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000: "Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) (...) III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716); Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." 12. Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, inclusive suas partes, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). Sendo assim, as saídas internas das partes e peças para reboques e semirreboques classificados no código 8716.90.90 da NCM estão contempladas com a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000. 13. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário