Você está em: Legislação > RC 17541/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17541/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.541 11/05/2018 16/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17541/2018, de 11 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 CEST. I. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), faz o seguinte questionamento: Empresa com atividade de Armazém Geral, dentro do Estado de São Paulo onde as operações são isentas de ICMS, devem destacar o código CEST de um produto cujo NCM está listado no convenio 52/2017? Ou o fato de a operação com Armazém Geral dentro do estado de SP ser isenta de ICMS e não ser abrangida pela Substituição Tributária faria com que o Armazém Geral não tenha a necessidade de destacar o código CEST em suas notas fiscais? Interpretação 2. Inicialmente, observamos que, pelo relato fornecido, não há qualquer informação sobre a mercadoria objeto do questionamento e não ficou esclarecido qual é exatamente a operação praticada pela Consulente. 3. Não obstante, ressaltamos que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Cláusula sétima c/c o inciso I da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-52/2017). 4. Dessa forma, nas situações em que a Consulente realize operação com mercadoria listada nos Anexos do referido Convênio, ainda que esta operação seja isenta de ICMS ou não esteja sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, o código CEST correspondente deverá ser informado nas notas fiscais emitidas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário