Você está em: Legislação > RC 17543/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17543/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.543 19/07/2018 03/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Cadastro de contribuinte Ementa <p jquery19109869629674459075="911"><span jquery19109869629674459075="912">ICMS – Devolução de peça por empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109869629674459075="913"></o:p></p> <p jquery19109869629674459075="914"><span jquery19109869629674459075="915">I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.<o:p jquery19109869629674459075="916"></o:p></p> <p jquery19109869629674459075="917"><span jquery19109869629674459075="918"><span jquery19109869629674459075="919">II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.<o:p jquery19109869629674459075="920"></o:p></p> <p jquery19109869629674459075="921"><span jquery19109869629674459075="922"><span jquery19109869629674459075="923">III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.<o:p jquery19109869629674459075="924"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17543/2018, de 19 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018. Ementa ICMS Devolução de peça por empresa seguradora Emissão de Nota Fiscal. I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida. III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria. Relato 1.A Consulente, a qual realiza atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de devolução de peça enviada à empresa seguradora. 2.Informa que tem atividade de revenda de peças para automóveis para empresas seguradoras, contribuintes do ICMS, e obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme consulta no CADESP. 3.Questiona se, no caso de devolução de peça, a NF-e, referente à devolução, deverá ser emitida pela seguradora ou se a própria empresa revendedora emite NF-e de devolução em nome da seguradora. Interpretação 4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não detalhou a devolução da mercadoria. Não informou o motivo da devolução (recusa, troca, defeito, sobra, ou outro motivo), estabelecimento a partir do qual irá ocorrer a saída em retorno (se efetivamente da empresa seguradora ou de outro terceiro, como uma oficina), etc. Dessa forma, essa resposta não alcançará detalhes específicos da operação e partirá da premissa de que a devolução objeto de dúvida não se refere à recusa da empresa seguradora em receber a peça, tratando-se, portanto, da hipótese de que a empresa seguradora recebe a peça em seu estabelecimento e, posteriormente, ela própria a devolve para a Consulente. 5.Posto isso, cumpre salientar que a empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual, conforme artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. E, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), ainda que não desenvolva atividade que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º c/c artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. 6.Nesse ponto, vale ressaltar que a Súmula Vinculante nº 32 editada pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias. 7.Quanto à devolução de mercadoria, cabe esclarecer que considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. 8.Portanto, do exposto até aqui, na hipótese de devolução de peça pela seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será a empresa seguradora quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria. 9.Por oportuno, alerte-se que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida, nos termos do artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, a inclusão no CADESP de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento. 10.Sendo assim, tendo em vista que, no CADESP, não está registrada a atividade de comercialização de peças de automóveis, frise-se que a falta de informação necessária à alteração do Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE e a falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição são infrações sujeitas às penalidades estabelecidas no artigo 527, VI, e e f, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário