RC 17543/2018
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07/05/2022 19:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17543/2018, de 19 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de peça por empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.

 

II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.

 

III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual realiza atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de devolução de peça enviada à empresa seguradora.

 

2.Informa que tem atividade de revenda de peças para automóveis para empresas seguradoras, contribuintes do ICMS, e obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme consulta no CADESP.

 

3.Questiona se, no caso de devolução de peça, a NF-e, referente à devolução, deverá ser emitida pela seguradora ou se a própria empresa revendedora emite NF-e de devolução em nome da seguradora.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não detalhou a devolução da mercadoria. Não informou o motivo da devolução (recusa, troca, defeito, sobra, ou outro motivo), estabelecimento a partir do qual irá ocorrer a saída em retorno (se efetivamente da empresa seguradora ou de outro terceiro, como uma oficina), etc. Dessa forma, essa resposta não alcançará detalhes específicos da operação e partirá da premissa de que a devolução objeto de dúvida não se refere à recusa da empresa seguradora em receber a peça, tratando-se, portanto, da hipótese de que a empresa seguradora recebe a peça em seu estabelecimento e, posteriormente, ela própria a devolve para a Consulente.

 

5.Posto isso, cumpre salientar que a empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual, conforme artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. E, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), ainda que não desenvolva atividade que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º c/c artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.

 

6.Nesse ponto, vale ressaltar que a Súmula Vinculante nº 32 editada pelo STF não exime a seguradora do cumprimento de obrigações acessórias.

 

7.Quanto à devolução de mercadoria, cabe esclarecer que considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Nesse sentido, a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

8.Portanto, do exposto até aqui, na hipótese de devolução de peça pela seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será a empresa seguradora quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.

 

9.Por oportuno, alerte-se que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998, a inclusão no CADESP de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento.

 

10.Sendo assim, tendo em vista que, no CADESP, não está registrada a atividade de comercialização de peças de automóveis, frise-se que a falta de informação necessária à alteração do Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição são infrações sujeitas às penalidades estabelecidas no artigo 527, VI, “e” e “f”, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0