Você está em: Legislação > RC 17546/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17546/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.546 22/05/2018 07/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto; Procedimentos específicos DIFAL; Construção civil Ementa <p jquery19109406438013025895="902"><span jquery19109406438013025895="903">ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109406438013025895="904"></o:p></p> <p jquery19109406438013025895="905"><span jquery19109406438013025895="906"><o:p jquery19109406438013025895="907"></o:p></p> <p jquery19109406438013025895="908"><span jquery19109406438013025895="909">I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.<o:p jquery19109406438013025895="910"></o:p></p> <p jquery19109406438013025895="911"><span jquery19109406438013025895="912"><o:p jquery19109406438013025895="913"></o:p></p> <p jquery19109406438013025895="914"><span jquery19109406438013025895="915">II. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. <o:p jquery19109406438013025895="916"></o:p></p> <p jquery19109406438013025895="917"><span jquery19109406438013025895="918"><o:p jquery19109406438013025895="919"></o:p></p><span jquery19109406438013025895="920">III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17546/2018, de 22 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/2015 Diferencial de alíquotas Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, conforme CNAE (22.29-3/01), pergunta: (i) se é possível vender para construtora não contribuinte fora do Estado de São Paulo e entregar em sua obra em outro Estado; (ii) em caso positivo, como fica o recolhimento do Difal destino. Interpretação 2. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa, tendo em vista a CNAE cadastrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) da Consulente, que as mercadorias vendidas são materiais de construção. 3. Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que qualquer das premissas adotadas não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria. 4. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos. 4.1 Necessário ressaltar que a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. 5. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário