Você está em: Legislação > RC 17559/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista).<o:p></o:p></p> <p jquery19105215416965821037="935" jquery19106469110304421737="935"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17559/2018, de 22 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018. Ementa ICMS - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista). Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, afirma que adquire a maior parte das mercadorias para revenda de indústrias estabelecidas nos Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais e do Amazonas, sendo que parte dessas mercadorias adquiridas está beneficiada pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248/91 (Lei da Informática). 2. Questiona se no cálculo do imposto sobre as saídas internas dos produtos listados no paragrafo 4º da Lei Federal 8.248/91, realizadas pela Consulente, é aplicável a redução de base de cálculo, nos termos do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que o caput do referido artigo menciona que tal redução se aplica às saídas realizadas pelo estabelecimento fabricante. Interpretação 3. Observa-se que a Consulente não descreve a mercadoria objeto de indagação, não menciona se a mesma está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, nem se há Protocolo estabelecido entre os estados de origem e de destino da mercadoria para a retenção antecipada do imposto. 4. Logo, a presente consulta será respondida apenas em tese, partindo-se da premissa que as mercadorias foram efetivamente fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176/2001, e que tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado. 5. Posto isso, transcrevemos o inciso I e o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (...) § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: (...) 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 6. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008. 7. Portanto, esclarecemos que aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário