Você está em: Legislação > RC 17562/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17562/2018, de 20 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2018. Ementa ICMS Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000). I A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, que exerce atividade de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.33-8/01, ingressa com a presente consulta questionando, em suma, se o pinhão, recebido em estado natural, comercializado dentro e fora do Estado de São Paulo, goza de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, seja com uma isenção, seja com uma redução de base de cálculo. 2. Informa dedicar-se ao comércio de produtos alimentícios tais como coco, amendoim, batata, cebola, frutas em geral e outros, sendo que entre essas mercadorias a serem comercializadas, encontra-se o pinhão, (cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM declarada pela Consulente é 0802.11.00), recebido em estado natural para venda dentro e fora do Estado de São Paulo. 3. Cita legislação já revogada e questiona se (i) o pinhão pode ser enquadrado na concepção de fruta seca, ou (ii) conforme classificação do grupo das amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, no intuito de se aproveitar de uma possível outorga de isenção do ICMS, ou mesmo de um benefício da redução de base de cálculo. Interpretação 4. Inicialmente, quanto ao entendimento apresentado pela Consulente, relativamente ao enquadramento do pinhão no código NCM 0802.11.00 Capítulo 8 Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada Amêndoa com casca, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Feitas as considerações iniciais, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, positiva a matéria referente às isenções de produtos hortifrutigranjeiros, nos seguintes termos: Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. § 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) 1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; 2 - alecrim, 0910.99.00; 3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90; 4 - folhas de louro, 0910.99.00; 5 - hortelã, 1211.90.90; 6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90; 7 - orégano, 1211.90.10; 8 - sálvia, 0910.99.00; 9 - sementes de anis, 0909.10.10; 10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; 11 - sementes de coentro, 0909.20.00; 12 - sementes de cominho, 0909.30.00; 13 - sementes de funcho, 0909.50.00; 14 - tomilho, 0910.99.00. 6. Da leitura do artigo em questão, depreende-se que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, expressamente, o pinhão. 7. Todavia, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, desde que as operações com essas mercadorias sejam praticadas com os produtos em seu estado natural. 8. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 16/2009, define o conceito de produto em estado natural, ao estabelecer que de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, citando como exemplos de ações entendidas como passiveis de descaracterizar o estado natural dos produtos hortifrutigranjeiros e, portanto, a norma isentiva aqui discutida, mas sem se limitar apenas a estes, os processos de corte e descascamento dos referidos produtos. 9. Sendo assim, estando o produto pinhão, comercializado pela Consulente, classificado na posição 08.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, só poderá se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, caso não sofra qualquer processo que lhe retire seu status de produto em estado natural, como o corte e o descascamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário