Você está em: Legislação > RC 17574/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17574/2018, de 25 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018. Ementa ICMS Entidade religiosa Imunidade - Importação. I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior. Relato 1. A Consulente, entidade religiosa, tendo por atividade principal atividades de organizações religiosas ou filosóficas (CNAE 94.91-0/00), apresenta questionamento acerca da imunidade do ICMS em relação a equipamentos musicais importados pela mesma. 2. Argumenta que, de acordo com o artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal e do artigo 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional, goza de imunidade tributária constitucional e que, no presente caso, não deve pagar o ICMS importação, normalmente exigido pelo agente público, responsável pela liberação dos instrumentos musicais, equipamentos e produtos afins por se enquadrar como templo de qualquer culto, conforme comprovam os documentos juntados. 3. Expõe que não tem dúvidas quanto ao direito à imunidade que lhe é assegurado e assim interpreta que não deve pagar o imposto ICMS importação, apesar do agente público, muitas das vezes, exigir o recolhimento de tal imposto, sendo importante a manifestação deste respeitável órgão, vez que a presente situação vem lhe causando sérios transtornos. 4. Afirma, ainda, que não comercializa os instrumentos, equipamentos e produtos em questão, os quais serão incorporados ao seu patrimônio. 5. Tendo em vista o exposto, indaga se faz jus a liberação dos mesmos, sem o devido recolhimento do ICMS importação. Interpretação 6. Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (150, VI, "b", e § 4º) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Nesse sentido, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços desses templos. 6.1 O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, b da Constituição Federal; 7. Registre-se, ainda, que o fato do bem ser adquirido no exterior em nada altera essa situação. A regra de incidência na importação visa garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem. 8. Nesse sentido, recorda-se que é princípio corrente na economia mundial não se exportar tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido do ônus tributário, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare a tributação dada ao produto nacional nas mesmas condições. 9. Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem. 10. Portanto, se o valor da operação de aquisição quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado externo. Logo, em síntese, pelo fato do ICMS não ser alcançado pela imunidade constitucional, haverá a incidência do imposto estadual na aquisição do bem no mercado interno, como também deverá incidir na aquisição efetuada do exterior. 11. Dessa forma, conclui-se que a imunidade constitucional em questão não afasta a exigência do ICMS das suas operações de importação de bens e mercadorias do exterior e, em consequência, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido quando realizar essas operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário