RC 17583/2018
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07/05/2022 19:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17583/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo.

 

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.

 

III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

 

IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.

 

V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

 

VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE – 13.13-8/00)”, apresenta sucinta consulta acerca da recusa do autor da encomenda em receber mercadoria defeituosa resultante de processo de industrialização incorreto.

 

2. Relata que em decorrência de suas atividades recebe, para industrialização, mercadoria de seu cliente acompanhada com Nota Fiscal a qual consigna o CFOP 5901. Depois do processo de industrialização o produto é devolvido, acompanhado de Nota Fiscal com CFOP 5124 e CFOP 5901 no caso do retorno do material recebido. Informa, ainda, que o serviço de industrialização é devidamente cobrado de seu cliente.

 

3. Acrescenta que em determinadas situações o seu cliente não aceita as mercadorias resultantes do processo de industrialização que lhe são enviadas, pois o mesmo não foi efetuado corretamente. Argumenta que, como não há “devolução de industrialização”, conforme artigo 597 do RICMS/2000, negocia com o seu cliente para que este faça a entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento e solicite uma nova industrialização “com CFOP 5901”.

 

4. No entanto, diante da impossibilidade de acordo com o cliente para que ele ingresse as mercadorias defeituosas em seu estabelecimento, indaga qual o procedimento que pode seguir para tratar da “devolução da industrialização”.

 

 

Interpretação

 

5. De início, registre-se que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos:

 

5.1. As obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

 

5.2. Todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, no relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5);

 

5.3. A mercadoria foi recusada pelo destinatário, isso é, que a mercadoria retornada não entrou no estabelecimento destinatário (autor da encomenda);

 

5.4 O produto industrializado recusado é considerado inservível, de modo que será descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto.

 

6. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída.

 

7. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

8.1. Nesse sentido, o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original;

 

8.2. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário (autor da encomenda) que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

 

8.2.1. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias retornadas, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário);

 

8.3. Do mesmo modo, o inciso III do referido artigo 453 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada;

 

8.4. Além disso, cabe destacar que a Nota Fiscal em questão deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens retornados.

 

9. Frise-se, ainda, que, na mesma linha do artigo 453, I, o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

 

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

 

(...)

 

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

(...)”.

 

10. Assim, reitera-se que na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

 

11. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de entrada relativa à devolução deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens recusados, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior.

 

12. Quanto ao CFOP, informa-se que a Consulente deverá utilizar, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado em operações de devolução de industrialização por conta de terceiro.

 

13. Ademais, uma vez que se depreende do relato da Consulente que o produto industrializado recusado será considerado inservível, descartado pelo industrializador, sem a possibilidade de reutilização dos insumos, matérias-primas e materiais empregados nesse produto, devem ainda ser adotados os seguintes procedimentos:

 

13.1. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, o industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original dos insumos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.

 

13.2. Para os insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda com o CFOP 5.949 discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).

 

13.2.1 Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.

 

14. Não se mostrando verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente ingressar com nova Consulta Tributária, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deve informar, de forma pormenorizada e detalhada, toda a situação de fato envolvida (sobretudo: se há refazimento do produto defeituoso, se o produto defeituoso e os insumos nele utilizados são descartados ou reutilizados, quem arca com esse novo processo de industrialização e com eventuais novos insumos utilizados, se o autor da encomenda envia novos insumos, etc.).

 

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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