Você está em: Legislação > RC 17590/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17590/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.590 05/06/2018 13/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109122800074582817="919"><span jquery19109122800074582817="920">ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109122800074582817="921"></o:p></p> <p jquery19109122800074582817="922"><span jquery19109122800074582817="923"><o:p jquery19109122800074582817="924"></o:p></p><span jquery19109122800074582817="925">I. A receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:18 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17590/2018, de 05 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2018. Ementa ICMS Industrialização por encomenda Industrializador optante pelo Simples Nacional Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados. I. A receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, conforme CNAE (25.99-3/99), informa ter por atividade principal o beneficiamento de peças a terceiros utilizando nas notas de emissão o CFOP 5.124 e 5.902. 2. Solicita esclarecimento da aplicação da legislação do diferimento para as peças que (beneficia), previsto na Portaria CAT-22/2007, afirmando que está com dúvida sobre a aplicação deste diferimento no site do PGDAS do Simples Nacional, expressa nos seguintes termos: Posso deduzir o valor do ICMS sobre a Mão de Obra? Interpretação 3. Inicialmente, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, b da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, não inclui o ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido. 4. Adicionalmente, cabe informar que a Resolução CGSN nº 94/2011 disciplina a matéria perguntada até 31/07/2018 e que, a partir de 1º/08/2018, passa a discipliná-la a Resolução CGSN nº 140/2018 (artigo 153, I, e 154, II, da Resolução CGSN n° 140/2018). 5. Isso posto, assim preveem os artigos 29 e 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos até 31/07/2018: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (...) § 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) (g.n.). 6. Por sua vez, assim preveem os artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos a partir de 1º/08/2018: Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14) (...) II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25. Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) (...) § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (g.n.). 7. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada, conforme dispositivos acima transcritos, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário