RC 17645/2018
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07/05/2022 19:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17645/2018, de 12 de julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com valor e quantidade divergentes em relação à Nota Fiscal.

I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS.

III – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

IV – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

V –  Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (CNAE principal: 32.50-7/05), segundo consulta ao CADESP, questiona qual procedimento deve adotar quando, ao adquirir mercadorias, constatar que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, constou quantidade superior ou inferior à que efetivamente recebeu e também questiona o procedimento que deve seguir quando, ao vender mercadorias, for constatado pelo cliente, no ato da entrega destas, quantidade superior ou inferior à que efetivamente recebeu em relação àquela destacada na Nota Fiscal.

Interpretação

2. Primeiramente, destacamos que a Consulente deixou de apresentar de forma detalhada as situações concretas a serem analisadas. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a remessa ou entrega de mercadoria em quantidades divergentes das discriminadas na Nota Fiscal, nem quais os produtos remetidos.

3. Desta forma,em relação ao recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreram saídas de mercadoria em quantidade e valor inferiores ao discriminado na Nota Fiscal; (ii) a quantidade e valor das mercadorias remetidas estavam em conformidade com os valores discriminados em Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.

4. Para os casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desconformidade com a quantidade e valor das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

5. Caso a situação não se enquadre nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, (ex: se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, devendo sua emitente registrar o ocorrido através de documentação interna.

6. Evidentemente ressalva-se à emitente, para a situação em que remeteu mercadorias em quantidade e valor inferiores ao discriminado na Nota Fiscal, o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

7. Já para a hipótese em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, vale ressaltar que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento da remetente.

8. Com relação ao destinatário, em qualquer hipótese, o mesmo só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, adotando o seguinte procedimento:

a) Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

b) No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

9. Caso o remetente e seu cliente entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

10. Ressalte-se ainda que, caso não haja mais interesse das partes (remetente e destinatário), por qualquer motivo, de enviar e receber as mercadorias correspondentes àquela diferença, tais partes, em acordo comercial, poderão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

11. Por fim, quando ocorrerem saídas de mercadoria em quantidade e valor superiores aos discriminados na Nota Fiscal, devem ser observados os procedimentos a seguir expostos.

11.1. Se o destinatário ficar com a mercadoria excedente, o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, observados os parágrafos 2º e 3º desse dispositivo. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar.

11.2. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente, deverá ser observado o mesmo procedimento exposto no subitem anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, com CFOP específico de devolução de mercadoria (por exemplo, CFOP 5.202/6.202 - “devolução de compra para comercialização”), indicando, como "natureza da operação'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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