Você está em: Legislação > RC 17654/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17654/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.654 21/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19107782959943444123="1092" jquery19101776974719692001="1157"><span jquery19107782959943444123="1093" jquery19101776974719692001="1158">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107782959943444123="1094" jquery19101776974719692001="1159"></o:p></p> <p jquery19107782959943444123="1095" jquery19101776974719692001="1160"><span jquery19107782959943444123="1096" jquery19101776974719692001="1161">I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.<o:p jquery19107782959943444123="1097" jquery19101776974719692001="1162"></o:p></p> <p jquery19107782959943444123="1098" jquery19101776974719692001="1163"><span jquery19107782959943444123="1099" jquery19101776974719692001="1164"><o:p jquery19107782959943444123="1100" jquery19101776974719692001="1165"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17654/2018, de 21 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Cesta básica Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01), relata que do beneficiamento do arroz resultam subprodutos derivados de cereais com destino a ração animal e outras finalidades. 2. Entende que a redução da base de cálculo do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às operações internas que tenham como destino a cesta básica, com exceção das saídas internas com destino ao consumidor final, em que deve ser aplicado o disposto no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000. 3. Cita a Resposta da Consulta Tributária 11498/2016, de 20/07/2016, e, por fim, questiona se a redução de base de cálculo do ICMS nos termos do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, tendo a carga tributária de 7% de ICMS pode ser aplicada às saídas internas de quebrado de arroz cru, classificado no código 1006.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, para adquirentes industriais de fabricação de cerveja e/ou fabricação de ração animal. Interpretação 4. O inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) [...] XXVI arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 5. Assim sendo, às operações internas de arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo acima transcrito, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário