Você está em: Legislação > RC 17659/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17659/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.659 11/07/2018 27/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio Condição de contribuinte do imposto estadual. I Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17659/2018, de 11 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018. Ementa ICMS Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio Condição de contribuinte do imposto estadual. I Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente apresenta a seguinte Consulta: Tenho um CNAE de atividade 47440/05 de venda que não estou exercendo/vendendo. Diante disso devo me considerar contribuinte ou não de ICMS? Quando eu adquiro meus equipamentos para [locação], eles passam a fazer parte do meu imobilizado, diante disso quando eu compro essa mercadoria fora do Estado de SP devo recolher o diferencial de alíquota? Ou a mercadoria já tem que vir recolhida com a GNRE? Interpretação 2. Ressaltamos, primeiramente, que a Consulente não aponta qual dispositivo da legislação é objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, alínea a do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Por esse motivo, a presente reposta adotará como premissa que a Consulente está se referindo ao fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/2000 (Ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente). 3. Isso posto, informamos que nos causa estranheza a dúvida da Consulente exposta na presente Consulta, uma vez que, na Consulta 17679/2018, a própria Consulente afirma que deveria ter recolhido o diferencial de alíquotas de uma mercadoria adquirida do Estado de Santa Catarina, o qual foi recolhido por seu fornecedor, apresentando, inclusive, dúvida sobre a possiblidade de ser penalizada. 4. De qualquer modo, informamos que compete ao contribuinte informar as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização de seu Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea h), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. Esclarecemos, ainda, que não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. Assim, considerando corretas as informações contidas no Cadesp da Consulente, ou seja, que desenvolve tanto atividades em que há incidência do ICMS (47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente), quanto atividades não sujeitas ao imposto estadual, é devido o montante referente à diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado (diferencial de alíquotas), na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outros Estados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário