Você está em: Legislação > RC 17665/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17665/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.665 11/07/2018 27/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19107705530251960905="914" jquery191037350263492988944="995"> <p jquery191037350263492988944="996"><span jquery191037350263492988944="997">ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037350263492988944="998"></o:p></p> <p jquery191037350263492988944="999"><span jquery191037350263492988944="1000">I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery191037350263492988944="1001"></o:p></p> <p jquery191037350263492988944="1002"><span jquery191037350263492988944="1003">II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17665/2018, de 11 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal. II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 88.00-6/00), relata que [...] vende produtos de loja, tipo: livros, CDs, camisetas, bolsas, acessórios, etc.. E que, diariamente, as unidades (filiais) [...] efetuam contagem dos produtos (inventários) e às vezes ocorre sobra de produtos, divergindo do relatório de estoque. 2. Então pergunta: nesta situação, para que o saldo do estoque esteja em acordo com a quantidade física, gostaríamos de saber se seria possível dar reentrada em almoxarifado desta sobra através de nota fiscal e qual o CFOP a ser utilizado. Interpretação 3. De início, cabe transcrever o que informa o artigo 204 do RICMS/2000: Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). (grifo nosso). 4. Dessa forma, em resposta à pergunta da Consulente, não é possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal para a reentrada do que foi identificado como sobra. 5. Convém observar que, como não foi apontada a causa que originou a sobra, também não há como se saber se há ou não previsão legal para solucionar a irregularidade constatada. É importante que a Consulente identifique o que causou esta divergência (se deixou de cancelar um documento fiscal correspondente a uma operação não realizada ou se recebeu mercadorias em quantidade maior que a indicada em documento fiscal do seu fornecedor, por exemplo). E, sendo tal causa identificada, a Consulente pode ingressar com nova Consulta, com observância dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, informando de forma clara, exata e completa a situação fática. 6. Por fim, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades ou o tratamento a casos não previstos pela legislação, em face de caso concreto, é de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário