Você está em: Legislação > RC 17685/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17685/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.685 21/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery1910514267945287253="956" jquery19106910092470776952="992" jquery19105230803324989743="1042"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910514267945287253="957" jquery19106910092470776952="993" jquery19105230803324989743="1043"> <p jquery1910514267945287253="958" jquery19106910092470776952="994" jquery19105230803324989743="1044"><span jquery1910514267945287253="959" jquery19106910092470776952="995" jquery19105230803324989743="1045">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado.<o:p jquery1910514267945287253="960" jquery19106910092470776952="996" jquery19105230803324989743="1046"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="961" jquery19106910092470776952="997" jquery19105230803324989743="1047"><span jquery1910514267945287253="962" jquery19106910092470776952="998" jquery19105230803324989743="1048"><o:p jquery1910514267945287253="963" jquery19106910092470776952="999" jquery19105230803324989743="1049"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="964" jquery19106910092470776952="1000" jquery19105230803324989743="1050"><span jquery1910514267945287253="965" jquery19106910092470776952="1001" jquery19105230803324989743="1051">I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas.<o:p jquery1910514267945287253="966" jquery19106910092470776952="1002" jquery19105230803324989743="1052"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="967" jquery19106910092470776952="1003" jquery19105230803324989743="1053"><span jquery1910514267945287253="968" jquery19106910092470776952="1004" jquery19105230803324989743="1054"><o:p jquery1910514267945287253="969" jquery19106910092470776952="1005" jquery19105230803324989743="1055"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="970" jquery19106910092470776952="1006" jquery19105230803324989743="1056"><span jquery1910514267945287253="971" jquery19106910092470776952="1007" jquery19105230803324989743="1057">II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas.<o:p jquery1910514267945287253="972" jquery19106910092470776952="1008" jquery19105230803324989743="1058"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="973" jquery19106910092470776952="1009" jquery19105230803324989743="1059"><span jquery1910514267945287253="974" jquery19106910092470776952="1010" jquery19105230803324989743="1060"><o:p jquery1910514267945287253="975" jquery19106910092470776952="1011" jquery19105230803324989743="1061"></o:p></p> <p jquery1910514267945287253="976" jquery19106910092470776952="1012" jquery19105230803324989743="1062"><i jquery1910514267945287253="977" jquery19106910092470776952="1013" jquery19105230803324989743="1063"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17685/2018, de 21 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) Conceito de veículo usado. I O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas. II Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas(CNAE 45.41-2/03), requer informação sobre tributação no âmbito Estadual e Federal na revenda de embarcações usadas apresentando os seguintes questionamentos sobre ICMS: Se a redução de base de cálculo em 90% disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente a embarcação que seja dotada de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou se toda embarcação independente de ser motorizada ou não terá a redução da base de cálculo de 90%. 2. Apresenta, também, questionamentos a respeito de tributos federais (Programa de Integração Social PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS): 2.1 Há a possibilidade da sistemática de venda consignada, utilizada na venda de veículos usados em que a base se calcula mediante a diferença entre a saída e a entrada da mercadoria aplicando-se as alíquotas do regime cumulativo?; 2.2 O legislador federal optou pela inclusão tão somente das operações de venda de veículos usados que trafegam por via terrestre para aplicação dessa sistemática?; e 2.3 Neste caso, a base de cálculo do PIS e COFINS será o valor de venda da mercadoria, e as alíquotas utilizadas serão a do regime não-cumulativo: 1,65% e 7,60%?. Interpretação 3. Inicialmente, cabe mencionar que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.296/2008, que Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, nos traz o conceito de veículo automotor, nos seguintes termos: Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. 4. Observa-se que o conceito de veículo automotor é amplo, de maneira a incluir as embarcações, desde que dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. 5. Nesse mesmo sentido observamos, à luz do disposto na antiga lei do IPVA, Lei nº 6.606/1989 (revogada pela Lei 13.296/2008), conforme artigo 6º, inciso II, abaixo transcrito, que o conceito de veículo usado incluía, de forma expressa, as embarcações usadas. Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96) (...) II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação; (g.n.) 6. Necessário o esclarecimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal STF tenha decidido que o IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves (Recurso Especial (RE) 379572), tal decisão não rejeita o conceito legal de veículo (que inclui as embarcações, conforme exposto no item 4), mas apenas restringe o campo constitucional de competência quanto ao IPVA em função de uma interpretação histórica. 7. Dessa forma, desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas, quando dotadas de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas. 8. Em relação às embarcações usadas, que não sejam dotadas de propulsão própria, aplica-se a alíquota de 25%, constante no inciso VIII do artigo 55 do RICMS/2000. 9. Por fim, os questionamentos da Consulente relativos ao PIS e COFINS devem ser efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil por ser o órgão competente para dirimir dúvidas sobre tributos de natureza federal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário