Você está em: Legislação > RC 17690/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. <o:p jquery19106458197408580963="1123"></o:p></p> <p jquery19106458197408580963="1124"><span jquery19106458197408580963="1125"><o:p jquery19106458197408580963="1126"><span size="3" jquery19106458197408580963="1127"></o:p></p> <p jquery19106458197408580963="1128"><span jquery19106458197408580963="1129"><span size="3" jquery19106458197408580963="1130">II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por <i jquery19106458197408580963="1131">“estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02”<span size="3" jquery19106458197408580963="1132"> e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19106458197408580963="1133"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17690/2018, de 11 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018. Ementa ICMS Crédito Presumido Pescados. I. Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e que tem diversas atividades secundárias, dentre elas 46.12-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos; 46.14-1/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; e 46.34-6/03 - Comércio atacadista de pescados e frutos do mar, informa que efetua operação de venda de pescados em operações internas (...) tributando o ICMS a 7% conforme artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP e que pretende incluir futuramente em suas atividades secundarias os seguintes CNAES mencionadas no parágrafo 6º Artigo 40 do RICMS/SP: 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos e 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. 2. A Consulente pergunta, então, o seguinte: 2.1 Referente ao parágrafo 6º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, a consulente efetuando a alteração das atividades secundárias com inclusão das atividades nos CNAES 1020-1/01 e 1020-1/02, efetuar uma importação e posterior revenda dentro do estado de São Paulo de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, poderá usufruir o benefício do crédito outorgado (crédito presumido)? 2.2 Em um trecho do parágrafo 6º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP cita realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, somente pelo fato do estabelecimento possuir os CNAES citados, pode se beneficiar do crédito outorgado (crédito presumido)? 2.3 Sendo as respostas anteriores positivas, qual a diferença que existe entre empresas que possuem em suas atividades os CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e as empresas que importam pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos e revendem dentro do estado de São Paulo, porém não tem os CNAE´s mencionados (CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02), mas executam a mesma operação com os mesmos produtos citados? Interpretação 3. Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 4. Nesse sentido, cabe informar que a consulta tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária. 5. Nesse ponto, informamos que não cabe a este órgão consultivo solucionar dúvida relacionada à interpretação da CNAE, nem sobre a CNAE adequada às atividades da Consulente, motivo pelo qual não responderemos à questão transcrita no subitem 2.3. 6. Dito isso, informamos que o artigo 12, item II, alínea h, Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 prevê que os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. 7. Isso posto, esclarecemos que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação: Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018). 8. Vale ressaltar que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (g.n.) 9. Diante do exposto, informamos que, caso a Consulente desenvolva, de fato, atividade descritas nos CNAES 1020-1/01 ou 1020-1/02, deverá obrigatoriamente informá-la em seus dados cadastrais, tendo em vista a já citada disposição do artigo 12, item II, alínea h, Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 (item 6). 10. Por último, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que a Consulente se configure como estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. 11. Cabe reiterar que o benefício é aplicável apenas às saídas internas dos referidos produtos, o que não inclui a operação de importação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário