Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 17711/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17711/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.711 12/07/2018 13/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108642854691903996="974"><span jquery19108642854691903996="975">ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora.</p> <p jquery19108642854691903996="976"><span jquery19108642854691903996="977">I – Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada a emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108642854691903996="978"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:47 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17711/2018, de 12 de julho de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018EmentaICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I – Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada a emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02), informa que compra veículos usados de pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, para revenda. 2. Transcreve o artigo 136 do RICMS/2000, que trata da emissão de Notas Fiscais na entrada de mercadorias, e afirma que, como adquire os veículos de contribuinte do ICMS, utiliza as Notas Fiscais emitidas pelos vendedores para registrar a entrada de mercadorias (veículos usados) em seu estabelecimento. 3. Ocorre que, segundo a Consulente, o Detran-SP tem exigido que a Consulente emita, também, Nota Fiscal relativa a compra dos veículos usados. 4. Diante de tal exigência, a Consulente questiona se é possível a emissão dessas Notas Fiscais “de compra” e, em caso positivo, como deve proceder. Interpretação5. Inicialmente, percebe-se que a grande celeuma do caso em análise se refere às obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa compradora acerca da emissão da Nota Fiscal nessa operação. 6. Ressalte-se que, salvo melhor juízo, a venda do veículo refere-se a um ativo imobilizado do vendedor, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000. 7. Deparada com essa situação, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação é a Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo vendedor e é esta que deve ser escriturada. 8. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais". Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo. 9. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo usado) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário