Você está em: Legislação > RC 17716/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17716/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.716 07/08/2018 20/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado Apropriação Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra GB09.1 - que versa sobre a rejeição de documentos só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17716/2018, de 07 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018. Ementa ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado Apropriação Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra GB09.1 - que versa sobre a rejeição de documentos só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, conforme CNAE (10.33-3/02), informa que: (i) tem em seu ativo imobilizado equipamentos e máquinas que se destinam a produção e comercialização das mercadorias produzidas, e que então permitem o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição desses bens; (ii) tendo em vista que o Ajuste SINIEF5/02 criou um código específico CFOP 1.604 para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, e com a publicação da Portaria CAT 41/03, produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, para lançamento da parcela de crédito do ICMS de aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, em cada período de apuração, o contribuinte deverá obedecer às regras nela previstas; (iii) tal procedimento foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir tal documento fiscal é necessário ter todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que não é possível dentro do próprio mês, pois para obtenção do valor do fator a ser aplicado para cálculo do crédito do imposto, outros dados devem ser buscados, tais como a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, além das vendas isentas e não tributadas no respectivo período de apuração. 2. Diante do exposto, pergunta se é possível emitir uma NF-e com data retroativa (do período anterior) para o caso de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores. Interpretação 3. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). 4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observada as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra GB09.1 - que versa sobre a rejeição de documentos só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. 5. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês. 6. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção NFe - Nota Fiscal Eletrônica. 7. Todavia, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, órgão que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto no artigo 33 do Decreto n.º 60.812, de 30/09/2014. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário